Requerimento Atender Familiar

Art. 93. Ao servidor que, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, de irmãos, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou de pessoa que viva sob sua dependência, esteja impossibilitado de exercer o seu cargo, face à indispensabilidade de sua assistência pessoal, poderá ser concedida licença de até 360 (trezentos e sessenta) dias sucessivos, respeitadas as condições deste artigo.

§ 1º. Provar-se-á a necessidade da licença mediante apresentação de laudo médico, sendo que a licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto neste Estatuto.

§ 2º. A licença de que trata este artigo será concedida com remuneração integral até 60 (sessenta) dias; com metade da remuneração por mais sessenta dias e, daí em diante sem remuneração até o limite máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias.


É importante saber
Está amparado por Lei

Legislação relacionada

Órgão / Entidade responsável
  • Secretaria da Administração e da Fazenda - SAF

Atendimento preferencial
Lei Federal 10.048 / 2000
As pessoas em qualquer uma das situações abaixo tem a prioridade de atendimento garantida por Lei.
  • Portadores de Deficiência
  • Idosos
  • Gestantes e lactantes
  • Pessoas com criança de colo
  • Obesos