Requerimento Atender Familiar
Art. 93. Ao servidor que, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, de irmãos, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou de pessoa que viva sob sua dependência, esteja impossibilitado de exercer o seu cargo, face à indispensabilidade de sua assistência pessoal, poderá ser concedida licença de até 360 (trezentos e sessenta) dias sucessivos, respeitadas as condições deste artigo.
§ 1º. Provar-se-á a necessidade da licença mediante apresentação de laudo médico, sendo que a licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto neste Estatuto.
§ 2º. A licença de que trata este artigo será concedida com remuneração integral até 60 (sessenta) dias; com metade da remuneração por mais sessenta dias e, daí em diante sem remuneração até o limite máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias.
É importante saber
Legislação relacionada
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Lei Ordinária 0255/2004
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ibiam.
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Lei Ordinária 385/2008
altera e acrescem dispositivos na lei n° 255, de 07/01/2004.
Órgão / Entidade responsável
- Secretaria da Administração e da Fazenda - SAF
Atendimento preferencial
Lei Federal 10.048 / 2000
- ✭ Portadores de Deficiência
- ✭ Idosos
- ✭ Gestantes e lactantes
- ✭ Pessoas com criança de colo
- ✭ Obesos