Turno Único Inicia em 27/10/2014.

DECRETO N.º 2705, DE 17 DE OUTUBRO DE 2014

 

 

“INSTITUI Horário Especial de EXPEDIENTE, EM TURNO ÚNICO, PARA ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO MuniciPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

 

CLOVIS JOSE BUSATTO, Prefeito Municipal de Ibiam, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso VII, da Lei Orgânica do Município, e

 

 

CONSIDERANDO a necessidade de medidas efetivas para equilibrar a receita e a despesa municipal para atender a Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

CONSIDERANDO que a medida trará ao município uma efetiva economia de consumo de água, energia elétrica e demais despesas decorrentes de um expediente mais prolongado;

 

 

DECRETA:

 

 

Art. 1.º Fica instituído turno único contínuo de 06 (seis) horas diárias no serviço Público Municipal, a ser cumprido no período compreendido entre às 07h00min e às 13h00min, de segunda a sexta-feira.

Parágrafo único. O turno único de que trata este artigo vigorará a partir de 27 de outubro de 2014 até 15 de fevereiro de 2015.

 

Art. 2.º O turno único de que trata este Decreto se aplica exclusivamente ao Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito, à Secretaria da Administração e da Fazenda, à Secretaria de Planejamento e Gestão Administrativa, à Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente, à Secretaria da Infraestrutura, Obras e Transportes, à Secretaria do Desenvolvimento Comunitário, Cultura e Esportes e à Secretaria da Indústria, Comércio, Turismo e Serviços.

 

§ 1.° O turno único de que trata este Decreto também se aplica para o servidor de Vigilância Sanitária.

 

§ 2º. As demais Secretarias Municipais manterão seu funcionamento nos moldes atuais (07h30min as 11h30min e das 13h00min as 17h00min).

 

§ 3º. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, devidamente justificadas.

 

§ 4º. O pagamento ou a compensação de horas extras, em qualquer dos casos, somente se dará após a 8ª (oitava) hora diária, respeitando o limite máximo de 02 (duas) horas por jornada.

 

§ 5º. Não será permitida jornada ininterrupta na hipótese de prestação de sobrejornada.

 

Art. 3º. O turno único instituído por este Decreto aplica-se para os servidores com jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.

 

Parágrafo único.  Para os servidores com jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais, a carga horária será cumprida na sua integralidade, não se admitindo redução de horário.

 

Art. 4.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

CENTRO ADMINISTRATIVO DE IBIAM – SC,17 DE OUTUBRO DE 2014.

 

 

 

CLÓVIS JOSÉ BUSATTO

Prefeito Municipal

 

 

 

 

Publicação e Registro:

 

 

 

 

 

 

LAÉLCIO ANTONIO GASANIGA

Sec. da Administração e da Fazenda