Decreto Executivo 2618/2014

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2014
Data da Publicação: 20/03/2014

EMENTA

  • REGULAMENTA A CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDOS PREVISTAS NA LEI Nº 15/97, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

DECRETO Nº 2618, DE 17 DE MARÇO DE 2014.

 

“REGULAMENTA A CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDOS PREVISTAS NA LEI Nº 15/97, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

 

CLÓVIS JOSÉ BUSATTO, Prefeito do Município de Ibiam, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, e;

 

Considerando as disposições do Artigo 1º da Lei Nº 0015/97;

 

Considerando as modificações introduzidas pela Lei Nº401 de 12 de Maio de 2009;

 

Amparado no Artigo 88, Inciso III – VII da Lei Orgânica, c/c. Artigo 11 da Lei Complementar Nº 0015/97 de 19 de Março de 1997.

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º. A Concessão da Bolsa de Estudo instituída pela Lei 015/97, e alterada parcialmente pela Lei Nº 401 de 12 de Maio de 2009, será concedida a Estudantes que tenham Residência no Município de Ibiam, e que frequentem Cursos Superiores de Graduação, Técnico Profissionalizante ou Supletivo.

 

Art. 2º. Para os efeitos da Lei considera-se Residência a Casa onde vive e reside.

 

Art. 3º. Para fazer jus a Bolsa de Estudo, o Estudante deverá protocolar junto a Comissão de Estudantes, Requerimento acompanhado dos seguintes Documentos:

 

I – Atestado fornecido pela Entidade de Ensino, comprovando a Regularidade da Matricula e a Frequência, a fase do Curso que está frequentando, e o valor da mensalidade.

II – Comprovante que mantem Conta Bancária, ou Declaração do Pai autorizando o Município efetuar o Depósito em sua Conta Bancária.

 

Art. 4º. O valor da Bolsa de Estudo será liberado mensalmente, até o Décimo dia útil do mês subsequente, mediante Depósito na Conta Corrente informada conforme Inciso II do Artigo 3º.

 

Art. 5º. Portaria baixada pelo Chefe do Poder Executivo estabelecerá Anualmente o valor da Bolsa de Estudo.

 

§Único:O valor máximo da Bolsa de Estudo não ultrapassará 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade.

 

Art. 6º.  Não farão jus a Bolsa de Estudo:

 

A)   Estudantes que não residem no Município;

 

B)   Estudantes que frequentem Cursos em outros Municípios, cujos Cursos são oferecidos pelo Município de Ibiam;

 

C)   Estudantes que já tenham concluído outros Cursos de Graduação ou Profissionalizante;

 

D)   Estudantes que recebem Bolsas de Estudo de outras origens.

 

E)   Estudante Bolsista que não tiver frequência igual ou superior a 90%;

 

F) Estudante Bolsista que não atingir índice de aproveitamento superior a 50% da pontuação, e for reprovado.

 

§Único: O Estudante Bolsista que desistir do Curso no decorrer do Ano Letivo, salvo Motivos Justificados, reembolsará ao Município o valor recebido.

 

Art. 7º.  O Estudante carente, assim considerado por avaliação da Assistência Social do Município, e que frequentem Cursos Profissionalizantes ou Supletivos, receberão a Bolsa de Estudo equivalente até 100% (cem por cento) do valor da mensalidade.

 

Art. 8º. A cada Semestre o Estudante beneficiado por esta Lei, encaminhará à Comissão dos Estudantes, Atestado da Instituição que está matriculado, comprovando situação regular de Matricula e a Frequência.

 

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

CENTRO ADMINISTRATIVO DE IBIAM, 17 DE MARÇO DE 2014.

 

 

 

 

CLÓVIS JOSÉ BUSATTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

Publicado e registrado

 

 

 

 

 

 

 

LAELCIO ANTONIO GASANIGA

SECRETÁRIO DA ADM. E DA FAZENDA