Decreto Executivo 2648/2014

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2014
Data da Publicação: 05/06/2014

EMENTA

  • REGULAMENTA A LEI Nº 547 DE 23 DE ABRIL DE 2014 QUE INSTITUI O LIVRO ELETRÔNICO COMO DECLARAÇÃO MENSAL PARA LANÇAMENTO DAS BASES TRIBUTÁVEIS DOS SERVIÇOS PRESTADOS E TOMADOS, PARA A APURAÇÃO DO ISSQN MENSAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

DECRETO Nº 2648, DE 03 DE JUNHO DE 2014.

 

“REGULAMENTA A LEI Nº 547 DE 23 DE ABRIL DE 2014 QUE INSTITUI O LIVRO ELETRÔNICO COMO DECLARAÇÃO MENSAL PARA LANÇAMENTO DAS BASES TRIBUTÁVEIS DOS SERVIÇOS PRESTADOS E TOMADOS, PARA A APURAÇÃO DO ISSQN MENSAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

CLÓVIS JOSÉ BUSATTO, Prefeito  Municipal de Ibiam, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e especialmente as conferidas pela Lei n. 537/2013.

 

Considerando a necessidade de regulamentar a Escrituração e Declaração de Informações Fiscais; e,

 

Considerando que o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN será apurado mensalmente pelo Contribuinte;

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º. Fica criado o Livro Eletrônico informatizado e disponibilizado no sitio da página web desta municipalidade www.ibiam.sc.gov.br,para Escrituração e Declaração mensal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, decorrente de serviços prestados e tomados por empresas sediadas no Município de Ibiam ou por tomadores de serviços executados neste município.

 

Art. 2º. Os prestadores e tomadores de serviços, ainda que imunes ou isentos, estão obrigados ao cumprimento das obrigações acessórias previstas neste Decreto e na legislação tributária em vigor.

 

CAPÍTULO II

DA DECLARAÇÃO DE SERVIÇOS E APURAÇÃO DE ISSQN

 

Art. 3º. Ficam obrigados a declararem, mensalmente, na página da web, os serviços prestados e/ou contratados, os contribuintes e tomadores de serviços, a saber:

 

I – As pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as MEs e EPPs, optantes do Simples Nacional ou não;

 

II – As pessoas jurídicas de direito público, ainda que imunes ou isentas, inclusive os órgãos da Administração direta ou indireta da União, do Estado e do Município, bem como suas respectivas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista sob seu controle e as Fundações instituídas pelo Poder Público, estabelecidos ou sediados no Município de Ibiam;

 

III – Os prestadores, tomadores ou intermediários de serviços, ainda que não cadastrados como contribuintes do ISSQN neste Município, salvo os legalmente dispensados da retenção do ISSQN;

 

Parágrafo Único. Ficam dispensados da Declaração previstas neste artigo os prestadores de serviços que recolhem o ISSQN na modalidade Fixa.

 

Art. 4º. A declaração de ISSQN Próprioe a Declaração de ISSQN Retido, com a apuração deste imposto, é uma obrigação tributária acessória e serão geradas por programa de software específico, denominado LIVRO ELETRÔNICO, disponibilizado no endereço eletrônico do Município de Ibiam, www.ibiam.sc.gov.br.

 

§ 1º. O LIVRO ELETRÔNICO conterá:

 

I – As informações cadastrais do responsável legal e contábil da pessoa jurídica declarante;

 

II – As informações cadastrais do responsável pelas declarações, contador ou pessoa por ele indicada;

 

III – Os dados de identificação do prestador e/ou tomador dos serviços;

 

IV – Todos os serviços prestados e tomados pelo declarante, baseados ou não em documentos fiscais ou gerenciais, emitidos ou recebidos em razão da prestação de serviços, sujeitos ou não a incidência do ISSQN, ainda que não devido ao Município de Ibiam;

 

V – O item da lista de serviços, o valor e o mês de competência dos serviços tomados ou prestados;

 

VI – O registro das deduções na base de cálculo, quando admitidas pela legislação do ISSQN deste Município;

 

VII – O registro da inexistência de serviço prestado ou tomado, no período de referência da Declaração Mensal de Serviços, se for o caso;

 

VIII – O registro do imposto devido, inclusive sobre regime de estimativa, e do imposto retido na fonte ou por substituição de responsabilidade tributária;

 

IX – Outras informações de interesse do Fisco Municipal.

 

§ 2º. Ao processar a Declaração, automaticamente será gerado o imposto devido e disponibilizado na mesma ferramenta, o documento de arrecadação do ISSQN apurado conforme as informações prestadas na mesma Declaração;

 

§ 3º. A Declaração de ISSQN Próprioe aDeclaração de ISSQN Retido, de que trata o caput deste artigo, formaliza o lançamento e constitui confissão a obrigação tributária, tornando-se, também, instrumento hábil e suficiente para a exigência do ISSQN Próprio e Retido de terceiros resultante das informações nela prestadas que não tenha sido recolhido no prazo regulamentar.

 

Art. 5º. Ficam substituídas as guias e os “carnês” de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN pela Guia de Pagamento do ISS, gerada e emitida através do programa Livro Eletrônico após o registro da Declaração Mensal, a partir da publicação do presente ato, no endereço supramencionado, inclusive para as empresas prestadoras de serviços, não optantes do Simples Nacional e enquadradas no regime de recolhimento do ISSQN calculado pela receita bruta mensal.

 

Art. 6º. O descumprimento ao disposto neste Decreto sujeita o infrator às sanções previstas na legislação tributária Municipal em vigor, sem prejuízo de outras cominações legais aplicáveis, em especial se:

 

I – deixar de remeter à Secretaria Municipal da Fazenda, no prazo previsto no caput do art. 7º, a Declaração de ISSe/ouDeclaração de ISS Retido, independentemente do pagamento do imposto;

 

II – apresentar a Declaração de ISS próprioe/ou Declaração de ISS Retido de terceiros com omissões ou dados inexatos ou inverídicos.

 

Art. 7º. A Declaração, que trata o artigo 4º deste Decreto, deverá ser feita e enviada a partir da publicação do presente ato, mensalmente, com ou sem movimento, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao fato gerador do tributo.

 

Art. 8º. O contribuinte e/ou o substituto tributário, além de observar as obrigações constantes do artigo 4º, deverá entregar     Declaração retificadora, no caso de erro na elaboração de declaração já apresentada ou de apresentação da mesma de forma incompleta ou inexata.

 

Parágrafo Único. A retificação de dados ou informações constantes do Livro Eletrônico, e já apresentadas, somente está protegida da aplicação de penalidade se realizada e entregue até o último dia útil anterior ao início de qualquer medida de fiscalização relacionada à verificação ou apuração do imposto devido e declarado.

 

Art. 9º. A retificação da Declaração poderá ser efetuada por meio eletrônico mediante apresentação de nova declaração.

 

§ 1º. A Declaração retificadora mencionada no caput deste artigo terá a mesma natureza da declaração originalmente apresentada, e conterá todas as informações, inclusive os itens não alterados, servindo para aumentar ou reduzir os valores de débitos do ISS já informados.

 

§ 2º. Não será aceita a retificação que tenha por objeto alterar os débitos fiscais relativos ao ISS:

 

I – cujos saldos a pagar já tenham sido inscritos em Dívida Ativa, nos casos que importe alteração do valor;

 

II – cujos valores das diferenças apuradas em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações inexatas ou incompletas das notas fiscais dos prestadores, intermediários e tomadores registrados no Livro Eletrônico, já tenham sido inscritos em Dívida Ativa;

 

III – em relação ao o sujeito passivo já tenha sido notificado do início de procedimento fiscal.

 

§ 3º. A retificação de valores da Declaração que resulte em alteração do montante do débito já inscrito em Dívida Ativa do Município, somente poderá ser efetuada pelas entidades competentes nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro fático no preenchimento da Declaração.

 

Art. 10. Os comprovantes de Pagamento do ISS ou de retenção feita pelo tomador do serviço, os documentos fiscais, emitidos ou não, ou recebidos em razão de serviços prestados, tomados ou vinculados, das deduções legais e demais comprovantes dos dados e informações contidas na declaração, deverão ficar em poder do responsável legal, para imediata exibição ao Fisco sempre que solicitados, pelo período de 05 (cinco) anos contados da data prevista para apresentação da declaração de cada competência à Secretaria Municipal da Fazenda.

 

CAPÍTULO III

DOS LIVROS FISCAIS

 

Art. 11. O Livro de Registro de Serviços Prestados e o Livro de Registro de Serviços Tomados deverão, no final de cada exercício, ser processados eletronicamente com os dados fornecidos nas declarações mensais, constantes do endereço mencionado no art. 4º, pelos contribuintes prestadores e tomadores de serviços, sendo facultativa sua impressão.

 

Art. 12. Os estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, estabelecidos no Município de Ibiam, deverão apresentar mensalmente ao Fisco Municipal as informações fiscais sobre os serviços prestados, podendo estes cadastrar seu próprio plano de contas, vinculando as contas aos seus respectivos COSIFs.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não exclui a obrigação da apresentação ao Fisco Municipal, da Declaração mensal dos serviços tomados prevista no artigo 3º deste Decreto.

 

Art. 13. Os estabelecimentos de crédito, financiamento, investimento e bancários estão dispensados da emissão de notas fiscais de serviços e escrituração de livros fiscais, ficando, porém, obrigados, a manter arquivados na agência local, para exibição ao Fisco, os mapas analíticos das receitas tributáveis e os balancetes analíticos padronizados pelo Banco Central.

 

§ 1º. Os mapas analíticos deverão conter o nome do estabelecimento, o número de ordem, o mês e o ano de competência, o número de inscrição municipal, a discriminação dos serviços e os valores mensais de receitas correspondentes.

 

§ 2º. Como contratante de serviços, os estabelecimentos mencionados no caput deste artigo deverão escriturar, no mesmo endereço eletrônico, as notas fiscais de serviços tomados e os recibos de todos os serviços contratados, na forma dos artigos 3º e 4º deste Decreto.

        

Art. 14. O recolhimento do imposto, retido na fonte ou por substituição de responsabilidade Tributária, far-se-á em nome do responsável pela retenção ou do substituto da responsabilidade, através de documento de arrecadação emitido mediante a Declaração prevista no artigo 4º deste Decreto, observando-se o prazo de pagamento previstos nos incisos I e II do artigo 107-AG da Lei Complementar Municipal nº 011, de 03 de maio de 2007.

 

§ 1º. O não recolhimento do ISSQN retido, no prazo estabelecido, será considerado apropriação indébita, ficando o responsável sujeito às penalidades previstas no artigo 107-AX da Lei Complementar Municipal nº 011, de 03 de maio de 2007, sem prejuízo da responsabilidade cível e criminal.

 

§ 2º. Consideram-se substituto da responsabilidade tributária, independente da retenção na fonte do ISS, todos os tomadores de serviços previstos no artigo 86 da Lei Complementar nº 011, de 03 de maio de 2007.

 

§ 3º. O pagamento do ISSQN, somente dar-se-á por meio do documento hábil, DAM previsto no artigo 5º deste Decreto, sendo vedado o pagamento por qualquer outro meio.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 15. A apuração do ISSQN a pagar será feita, ao final de cada mês, sob a responsabilidade individual do contribuinte ou responsável pelo imposto, mediante lançamentos contábeis em sua escrita fiscal e sua movimentação financeira e bancária, os quais estarão sujeitos a posterior homologação pela autoridade fiscal.

 

§ 1º. O prestador de serviços deverá escriturar por meio eletrônico, disponibilizado via Internet, mensalmente, todas as receitas decorrentes da prestação de serviços, com seus respectivos valores do imposto que sofreu retenção na fonte ou que seja devido a outro Município conforme artigo 3° da Lei Complementar 116/03, emitindo ao final do processamento a Guia de Pagamento do ISS para recolhimento do imposto devido.

 

§ 2º. O responsável tomador dos serviços sujeitos ao imposto deverá escriturar por meio eletrônico, disponibilizado via Internet, mensalmente, as Notas Fiscais ou Faturas e os Recibos comprobatórios dos serviços tomados, efetuando as retenções de ISSQN devidas, emitindo ao final do processamento a Guia de Pagamento do ISSQN para recolhimento do valor apurado com vencimento no dia 10 (dez) de mês subsequente à sua competência.

 

§ 3º. Fica o tomador dispensado da retenção na fonte do Imposto sobre Serviços – ISSQN, comprovado através de Nota Fiscal Avulsa, emitida pela Prefeitura Municipal de Ibiam.

 

Art. 16. Os contribuintes do ISSQN, que comprovadamente não prestaram serviços sujeitos ao ISSQN, deverão informar através do LIVRO ELETRÔNICO, a ausência de movimentação econômica por não auferir receita decorrente da prestação de serviços naquele período.

 

§ 1º. A falta de emissão de nota fiscal de prestação de serviços não comprova que não houve prestação de serviços prevista no caput deste artigo tampouco o desobriga do pagamento do ISSQN devido sobre a receita bruta mensal auferida com esta operação.

 

§ 2º. Fica o tomador do serviço dispensado de efetuar a declaração mensal de serviços tomados quando houver previsão legal para dispensa da retenção do ISSQN do prestador.

 

Art. 17. Aos prestadores de serviços fica vedado o recolhimento da Guia de Pagamento do ISSQN com valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).

 

Parágrafo Único. Quando o valor do imposto resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais), deverá ser acumulado com o imposto correspondente ao período ou períodos subseqüentes, até que o somatório seja igual ou superior a R$ 10,00, (dez reais), ocasião em que será pago ou recolhido, obedecido o prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração, sem os acréscimos de mora.

 

Art. 18. Os responsáveis contábeis, de todas as pessoas jurídicas mencionadas no caput do artigo 3º deste Decreto, deverão efetuar os seus respectivos cadastros sitio do Município www.ibiam.sc.gov.br, PORTAL DO CIDADÃO no link LIVRO ELETRÔNICO, para obter permissão e liberação da senha e a chave de integridade para acesso ao sistema.                   

 

Art. 19. O suporte técnico desta ferramenta eletrônica, o cadastramento de cada usuário e a liberação da Chave de Fidelidade, bem como o manual de operações do módulo Declarante do Livro Eletrônico e o formato dos arquivos de importação de documentos, emitidos e recebidos, estarão à disposição dos contabilistas, dos contribuintes ou qualquer outro obrigado, no endereço eletrônico constante do art. 4º deste regulamento e pelo Departamento de Tributação da Secretaria da Administração e da Fazenda do Município de Ibiam.

 

Art. 20. A solicitação para “Autorização de Impressão de Documento Fiscal – AIDF”, bem como sua homologação, poderão, a qualquer tempo, ser disponibilizadas e autorizadas pela Administração, por meio desta ferramenta eletrônica, no sitio do endereço eletrônico deste município www.ibiam.sc.gov.br, desde que cumprida às determinações da Lei Complementar Municipal nº 011, de 03 de maio de 2007.

 

Parágrafo Único. A liberação da AIDF de que trata do caput deste artigo somente será concedida após verificada a regularidade fiscal e cadastral do contribuinte requerente perante à Fazenda Pública do Município de Ibiam.

 

Art. 21. As infrações cometidas a este regulamento serão punidas com as sanções previstas na legislação tributária municipal vigente.

 

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

CENTRO ADMINISTRATIVO DE IBIAM-SC, 03 DE JUNHO DE 2014.

 

 

 

 

CLOVIS JOSE BUSATTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

Publicado e registrado:

 

 

 

 

 

 

LAELCIO ANTONIO GASANIGA

SECRETÁRIO DE ADM. E FAZENDA