DECRETO N.º 3472 | “INSTITUI HORÁRIO ESPECIAL DE EXPEDIENTE, EM TURNO ÚNICO, PARA ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

COVID-19

 

DECRETO N.º 3472

 

“INSTITUI HORÁRIO ESPECIAL DE EXPEDIENTE, EM TURNO ÚNICO, PARA ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

(descrição)

 

Considerando a necessidade de reduzir drasticamemente a circulação de pessoas, de modo a diminuir os riscos de contaminação em massa e a necessidade urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação do coronavírus (COVID-19) no Município de Ibiam/SC, a Administração Municipal está instituindo horário especial de expediente, em turno único a partir de 13 de julho, através do decreto número 3472:

 

– Art. 1.º Fica instituído turno único contínuo de 06 (seis) horas diárias no serviço Público Municipal, a ser cumprido no período compreendido das 12h00min às 18h00min, para os seguintes Setores:

 

I – Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito;

 

II – Secretaria de Planejamento e Gestão Administrativa;

 

III – Secretaria da Administração e da Fazenda;

 

IV – Secretaria da Educação;

 

V – Secretaria da Assistência Social;

 

VI – Secretaria do Desenvolvimento Comunitário, Cultura e Esportes;

 

VII – Secretaria da Indústria, Comércio, Turismo e Serviços;

 

VIII – CRAS; e,

 

IX – Conselho Tutelar.

 

Parágrafo único. Por interesse ou necessidade pública, o Executivo Municipal poderá, através de Decreto, cancelar a realização de turno único no serviço público, previsto no “caput” deste artigo.

 

– Art. 2.º. As Secretarias Municipais da Saúde, Agricultura e Meio Ambiente, Infraestrutura, Obras e Transportes, manterão seu funcionamento nos moldes atuais (07h30min às 11h30min e das 13h00min às 17h00min).

 

§ 1º. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, devidamente justificadas.

 

§ 2º. O pagamento ou a compensação de horas extras, em qualquer dos casos, somente se dará após a 8ª (oitava) hora diária, respeitando o limite máximo de 02 (duas) horas por jornada.

 

§ 3º. Não será permitida jornada ininterrupta na hipótese de prestação de sobrejornada.

 

Art. 3º. O turno único instituído por este Decreto aplica-se para os servidores com jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.

 

Parágrafo único.  Para os servidores com jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais, a carga horária será cumprida na sua integralidade, não se admitindo redução de horário.

 

Art. 4º. Em casos especiais poderá ocorrer convocação, troca ou compensação de horários para atender os serviços essenciais à população, inexistindo em tal caso, qualquer forma de pagamento extraordinário.

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