Lei Orgânica LOM/1998

Tipo: Lei Orgânica
Ano: 1998
Data da Publicação: 20/07/1998

EMENTA

  • LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE IBIAM-SC

Integra da Norma

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE IBIAM-SC.

SUMÁRIO

APRESENTAÇÃO

PREÂMBULO

 

TÍTULO I

         -DOS FUNDAMENTOS DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL (Art. 1º a 4º)

 

TÍTULO II

–          DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

–          DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICA ADMINISTRATIVA (Art. 5º a 8º)

 

CAPÍTULO II

–          DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO (Art. 9º)

 

CAPÍTULO III

            – DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

SEÇÃO I

            – DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA (Art. 10)

SEÇÃO II

            – DA COMPETÊNCIA COMUM (Art. 11)

SEÇÃO III

–          DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR (Art. 12)

 

CAPÍTULO IV

–          DAS VEDAÇÕES (Art. 13)

 

CAPÍTULO V

            – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

SEÇÃO I

            – DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 14)

SEÇÃO II

            – DOS SERVIDORES PÚBLICOS (Art. 15 a 18)

SEÇÃO III

–          DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA (Art. 19)

 

CAPÍTULO VI

            – DOS ATOS MUNICIPAIS

SEÇÃO I

            – DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS (Art. 20 a 21)

SEÇÃO II

            – DOS LIVROS (Art. 22)

SEÇÃO III

            – DOS ATOS ADMINISTRATIVOS (Art. 23)

SEÇÃO IV

            – DAS PROIBIÇÕES (Art. 24 a 25)

SEÇÃO V

–          DAS CERTIDÕES (Art. 26)

 

CAPÍTULO VII

–          DOS BENS MUNICIPAIS (Art. 27 a 35)

 

CAPÍTULO VIII

–          DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS (Art. 36 a 40)

 

CAPÍTULO IX

            – DA SEGURANÇA PÚBLICA (Art. 41)

 

 

TÍTULO III   – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

 

CAPÍTULO I

            – DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO I

–          DA CÂMARA MUNICIPAL (Art. 42 a 49)

SEÇÃO II

            – DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL (Art. 50 a 52)

SEÇÃO III

            – DOS VEREADORES (Art. 53 a 57)

SEÇÃO IV

            – DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA (Art. 58 a 66)

SEÇÃO V

–          DO PROCESSO LEGISLATIVO (Art. 67 a 77)

 

CAPÍTULO II

            – DO PODER EXECUTIVO

SEÇÃO I

            – DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO (Art. 78 a 87)

SEÇÃO II

            – DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO (Art. 88 a 89)

SEÇÃO III

            – DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO (Art. 90 a 94)

SEÇÃO IV

–          DOS AUXILIARES DIRETO DO PREFEITO (Art. 95 a 101 )

 

TÍTULO IV

–          DA TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL, DA RECEITA DA DESPESA E DO ORÇAMENTO

 

CAPÍTULO I

–          DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS (Art. 102 a 107)

 

CAPÍTULO II

–          DA RECEITA E DA DESPESA (Art. 108 a 115)

 

CAPÍTULO III

–          DO ORÇAMENTO (Art. 116 a 126)

 

CAPÍTULO IV

–          DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA,                OPERACIONAL E PATRIMONIAL (Art. 127 a 137)

 

TÍTULO V

 

–          DA ORDEM ECONÔMICA

 

CAPÍTULO I

–          DOS PRINCÍPIOS GERAIS (Art. 138 a 140)

 

CAPÍTULO II

–          DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

 

SEÇÃO I

            – DO DESENVOLVIMENTO URBANO (Art. 141)

SEÇÃO II

            – DO DESENVOLVIMENTO RURAL (Art. 142)

SEÇÃO III

            – DO TURISMO (Art. 143)

SEÇÃO IV

–          DA DEFESA DO CONSUMIDOR (Art. 144)

 

TÍTULO VI

–          DA ORDEM SOCIAL

 

CAPÍTULO I

–          DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 145)

 

CAPÍTULO II

            – DA SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL, EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO

SEÇÃO I

            – DA SAÚDE (Art. 146 a 155)

SEÇÃO II

            – DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (Art. 156 a 157)

SEÇÃO III

            – DA EDUCAÇÃO (Art. 158 a 169)

SEÇÃO IV

            – DA CULTURA (Art. 170 a 172)

SEÇÃO V

–          DO DESPORTO (Art. 173 a 174)

 

CAPÍTULO III

            – DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E PESSOA        PORTADORA DE DEFICIÊNCIA

SEÇÃO I

            – DA FAMÍLIA (Art. 175 a 176)

SEÇÃO II

            – DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Art. 177 a 178)

SEÇÃO III

            – DO IDOSO (Art. 179)

SEÇÃO IV

–          DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA (Art. 180 a 184)

 

CAPÍTULO IV

–          DO MEIO AMBIENTE (Art. 185 a 207)

 

TÍTULO VII

–          DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 208 a 211)

 

TÍTULO VIII

– DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Art. 1º a 9º)

– ASSINATURAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TÍTULO I

DOS FUNDAMENTOS DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

 

            Art. 1º  O Município de Ibiam, integra a união indissolúvel da República Federativa do Brasil e tem como fundamentos:

            I – a autonomia;

            II – a cidadania;

            III – a dignidade da pessoa humana;

            IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

            V – o pluralismo político.

 

            Art. 2º  Todo o poder emana do povo, que exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e desta Lei Orgânica.

 

            Art. 3º  São objetivos  fundamentais dos cidadãos deste Município e de seus representantes:

            I – assegurar a construção de uma sociedade livre, justa e solidária;

            II – garantir o desenvolvimento local e regional;

            III – contribuir com o desenvolvimento estadual e nacional;

            IV – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais na                     área urbana e na área rural;

            V – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade          e quaisquer outras formas de discriminação.

 

            Art. 4º  Os direitos e deveres individuais e coletivos, na forma prevista na Constituição Federal, integram esta Lei Orgânica e devem ser afixados em todas as repartições públicas do Município, nas escolas, nos hospitais ou em qualquer lugar de acesso público, para que todos possam, permanentemente, tomar ciência, exigir o seu cumprimento por parte das autoridades e cumprir, por sua parte, o que cabe a cada cidadão habitante deste Município ou que em seu território transite.

 

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA

 

            Art. 5º  O Município de Ibiam, dotado de autonomia política administrativa e financeira, rege-se por esta Lei Orgânica.

 

  • Artigo com redação dada pela Emenda Supressiva nº 001, de 05.06.2000.

 

            Art. 6º  São poderes do Município, independentes e armônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

 

            Art. 7º  São símbolos do Município sua Bandeira, seu Hino, seu Brasão e outros que vierem a ser estabelecidos em Lei.

 

            Art. 8º  Incluem-se entre os bens do Município, os imóveis, por natureza ou acessão física, e os móveis que atualmente sejam de domínio, ou a ele pertençam, bem assim os que lhe vierem a ser atribuídos por Lei e os que se incorporarem ao seu patrimônio por ato jurídico perfeito.

 

CAPÍTULO II

DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO

 

            Art. 9º  O Município divide-se, para fins exclusivamente administrativo, em bairros, e vilas, denominadas como linhas.

            § 1º – Constituem bairros as porções contínuas e contíguas do território da sede, com denominação própria, representando meras divisões geográficas desta.

            § 2º – É facultada a descentralização administrativa com a criação, nos bairros e vilas de subsedes da Prefeitura, na forma de Lei de iniciativa do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA

 

            Art. 10.  Compete ao Município:

 

I – Legislar sobre o assunto de interesse local;

II – Suplementar a Legislação Federal e a Estadual, no que couber;

III – Elaborar o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual;

IV – Instituir e arrecadar os tributos municipais, bem como aplicar suas rendas,  sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em Lei;

V – Fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;

VI – Criar, organizar e suprimir distritos observada a Legislação Estadual;

VII – Dispor sobre organização, administração e execução dos serviços munici-  pais;

VIII – Dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;

IX – Instituir o quadro, os planos de carreira e o regime jurídico dos servidores públicos;

 

  • Inciso IX com redação dada pela Emenda Modificativa nº 04, de 26.09.2002.

 

X – Organizar e prestar diretamente, ou sob o regime de concessão ou permis-  são, os servicos públicos locais, inclusive o de transporte coletivo, que tem  caráter essencial;

XI – Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, pro-  grama de educação pré-escolar e de ensino fundamental;’

XII – Instituir, executar e apoiar programas educacionais e culturais que propi- ciem o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente;

XIII – Amparar, de modo especial os idosos e os portadores de deficiência;

XIV – Estimular a participação popular na formulação de políticas públicos e sua ação governamental, estabelecendo programas de incentivo a projetos de or  ganização comunitária nos campos social e econômico, cooperativas de pro  dução e mutirões;

XV – Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, servi- ços de atendimento, à saúde da população, inclusive assistência nas emer  gências médico-hospitalares de pronto-socorro com recursos próprios ou me diante convênio com entidade especializada;

XVI – Planejar e controlar o uso, o parcelamento e a ocupação do solo em seu Ter ritório, especialmente o de sua zona urbana;

XVII – Estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observadas as diretrizes da Lei Federal;

XVII – Instituir, planejar e fiscalizar programas de desenvolvimento urbano nas áreas de habitação e saneamento básico, de acordo com as diretrizes estabelecidas na Legislação Federal, sem prejuízo do exercício da competência comum correspondente;

XIX – Prover sobre a limpeza de vias e logradouros públicos, remoção e destino do  lixo domiciliar ou não, bem como de outros detritos e resíduos de qualquer natureza;

XX – Conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabeleci- mento industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;

XXI – Cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento cuja atividade venha a se tornar prejudicial à saúde, à higiene, à segurança, ao sossego e aos bons costumes;

XXII – Ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funciona-mento de estabelecimentos industriais, comerciais, de serviços e outros atendimentos as normas da legislação Federal aplicável;

XXIII – Organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercícios do  seu poder de polícia administrativa;

XXIV- Fiscalizar, nos locais de venda, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios, observada a legislação Federal pertinente;

XXV- Legislar sobre os animais e mercadorias apreendidos em decorrência de  transgressão da legislação municipal;

XXVI – Dispor sobre registro, guarda, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de controlar e erradicar moléstias de que possam ser portado- res ou transmissores;

XXVII  – Disciplinar os servicos de carga e descarga, bem como fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais, inclusive nas vicinais cuja conservação seja de sua competência;

XXVIII – Sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;

XXIX – Regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada obrigatória de  veículos de transporte coletivo;

XXX – Fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;

XXXI – Regular as condições de utilização dos bens públicos de uso comum;

XXXII – Regular, executar, licenciar, fiscalizar, conceder, permitir ou autorizar con forme os casos;

                          a)      – o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;

                          b)      – os serviços funerários e os cemitérios;

                          c)       – os serviços de mercados, feiras e matadouros públicos;

                          d)      – os serviços de construção e conservação de estradas, ruas, vias ou  caminhos municipais;

                          e)      – os serviços de iluminação pública;

                          f)       – a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos       ao poder de polícia municipal;

XXXIII – Fixar os locais de estabelecimentos públicos de táxis e demais veículos;

XXXIV            – Estabelecer servidões administrativas necessárias a realização de seus serviços concessionários;

XXXV – Adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação;

XXXVI            – Assegurar a expedição de certidões, quando requeridas às repartições municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações.

            § 1º     As normas de edificação, de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XVII deste artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas a:

                        a) – zonas verdes e demais logradouros públicos;

                        b) – vias de tráfego e de passagens de canalizações públicas, de esgotos e de águas pluviais;

                        c) – passagens de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos lotes, obedecidas as dimensões e demais condições e estabelecidas na legislação.

 

            § 2º     A Lei que dispuser sobre a guarda municipal, estabelecerá sua organização e competência.

 

            § 3º     A política de desenvolvimento urbano, com o objetivo de ordenar as funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes deve ser consubstanciada em Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, nos termos ao art. 182, § 1º, da Constituição Federal.

 

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA COMUM

 

            Art. 11. É da competência comum do Município, da União e do Estado, na forma prevista na Lei complementar Federal:

I- Zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das instituições democráticas   e conservar o patrimônio público;

II – Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico cultural os monumentos, as paisagens naturais notáveis;

IV- Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V- Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI- Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII – Preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII – Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX – Promover programas de construção de moradias e a melhoria de condições habitacionais e de saneamento básico;

X – Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI – Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e            exploração de recursos hídricos e minerais de seu território;

XII – Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;

 

SEÇÃO III

DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR

 

            Art. 12.  Compete ao Município suplementar a legislação Federal e a Estadual no que couber e aquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse, visando a adaptá-la à realidade e às necessidades locais.

 

CAPÍTULO IV

DAS VEDAÇÕES

 

            Art. 13. Além de outros previstos nesta Lei Orgânica, ao Município é vedado:

I                       – Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraça-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma de Lei, a colaboração  de interesse público;

II – Recusar fé aos documentos públicos;

III – Criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;

IV – Subvencionar ou auxiliar, de qualquer forma, com recursos públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante, cartazes, anúncios e outros meios de comunicação, propaganda político partidária ou a que se destinar a campanhas ou objetivos estranhos à administração e ao interesse  público;

 

 

CAPÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

            Art. 14.  A administração pública direta, indireta ou funcional, de qualquer dos poderes do Município, obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:

I – Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei;

II – A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

III – O prazo de validade de concurso público é de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período;

IV – Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos deve ser con vocado com prioridade sobre novos concursados para assumir o cargo ou  emprego na carreira;

V – Os cargos em comissão e as funções de confiança devem ser exercidos, pre-ferencialmente, por servidores ocupantes de cargo ou carreira técnica ou   profissional, nos casos e condições previstos em lei;

VI – É garantido ao servidor público o direito a livre associação sindical;

VII – O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em Lei  complementar federal;

VIII – A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas  portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

IX – A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

X – A revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data;

XI – A lei fixará o limite máximo entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observado, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;

XII – Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

XIII – É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no § 1º`, do art. 15 desta Lei Orgânica;

XIV – Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão com putados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;

XV – Os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os incisos XI e XII deste artigo, bem como outros artigos da Constituição Federal;

XVI – É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando  houver compatibilidade de horários:

                          a) a de dois cargos de professor;

                          b) a de um cargo de professor com outro técnico científico;

                          c) a de dois cargos privativos de médico.

XVII – Somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;

XVIII – Depende de autorização legislativa, em caso, a criação de subsidiários das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de  qualquer delas em empresa privada;

XIX – Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, os serviços, compras e alienação serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta nos termos desta Lei, exigindo-se a qualificação técnica e   econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.

 

            § 1º     A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos.

 

            § 2º     A não observância do disposto nos incisos II e III deste artigo implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da Lei.

 

            § 3º     As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinados em Lei.

 

            § 4º     Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

            § 5º     Os prazos de prescrição para atos ilícitos praticados por qualquer agente,servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento, são os estabelecidos em Lei Federal;

 

            § 6º     As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável         nos casos de dolo ou culpa.

 

SEÇÃO II

DOS SERVIDORES PUBLICOS

 

            Art. 15. Os Servidores do Município de Ibiam serão regidos pelo Regime estabelecido em Lei específica.

 

  • Artigo com redação dada pela Emenda Modificativa nº 04, de 26.09.2002.

 

            § 1º     A Lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas no mesmo Poder   ou entre servidores dos poderes Executivos e Legislativos, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

            § 2º     Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º. IV, VI, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXIII e XXX da Constituição Federal.

 

            Art. 16. Aos servidores do Município de Ibiam  será assegurada aposentadoria, nos termos do artigo 202 da Constituição Federal.

 

            Parágrafo Único- Através de Lei específica o Município instituirá o sistema próprio de aposentadoria somente para os servidores efetivos oriundos do quadro de pessoal do Município de Tangará,  transferidos pela emancipação.

 

            Art. 17.  São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público, sempre prevalecendo a Lei Federal.

 

  • Artigo com redação dada pela Emenda Modificativa nº 001, de 05.06.2000.

 

            § 1º     O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo que lhe seja assegurada ampla defesa.

            § 2º     Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade,

            § 3º     Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

 

            Art. 18. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as disposições ao art. 38 da Constituição Federal.

 

            § 1º. Além das disposições contidas no caput deste artigo, ficam também vedadas:

 

  • § 1º acrescentado pela Emenda Aditiva nº 002, de 17.07.2007.

 

I – a nomeação ou designação para o exercício de cargos em comissão, bem como a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, ou por afinidade, até o segundo grau:

 

  • Inciso I acrescentado pela Emenda Aditiva nº 002, de 17.07.2007.

 

a)    do prefeito, do Vice Prefeito, dos secretários do Poder Executivo ou dos titulares  de cargos que lhes sejam equiparados, e dos dirigentes dos órgãos da administração pública direta e indireta municipal;

  • Alínea a acescentado pela Emenda Aditiva nº 002, de 17.07.2007.

b)    dos Vereadores e dos titulares de cargos de direção no âmbito da Câmara Municipal;

  • Alínea b acescentado pela Emenda Aditiva nº 002, de 17.07.2007.

II – Igualmente a contratação, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica da qual algum dos sócios seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, ou por afinidade, até o segundo grau, das pessoas relacionadas nas alíneas a e b, do inciso I.

 

  • Inciso II acrescentado pela Emenda Aditiva nº 002, de 17.07.2007.

§ 2º. Também, o nomeado, designado ou contratado, antes da posse, bem como os sócios de pessoas jurídicas a serem contratados em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, antes da contratação, declararão, por escrito, não ter relação de matrimônio, uniâo estável ou de parentesco que importe em prática vedada na forma dos incisos I e II.

 

  • § 2º acrescentado pela Emenda Aditiva nº 002, de 17.07.2007.

 

§ 3º. As vedações constantes nos parágrafos anteriores não se aplicam quando a contratação por tempo determinado destina-se atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, fundamentada em lei e houver sido precedida de regular processo seletivo, com observância do princípio da impessoalidade.

 

  • § 3º acrescentado pela Emenda nº 003, de 24.04.2008.

 

SEÇÃO III

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

            Art. 19. A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.

 

            § 1º     Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos     recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.

 

CAPÍTULO VI

DOS ATOS MUNICIPAIS

SEÇÃO I

DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS

 

            Art. 20. A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão de imprensa local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso.

 

            § 1º     A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição.

 

            § 2º     Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.

 

            § 3º     A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.

 

            Art. 21. O Prefeito fará publicar:

 

I –(Revogado pela Emenda Modificativa nº 04, 26.09.2002) ;

            II – (Revogado pela Emenda Modificativa nº 04, 26.09.2002);

            III – (Revogado pela Emenda Modificativa nº 04, 26.09.2002);

            VI – (Revogado pela Emenda Modificativa nº 04, 26.09.2002).

 

            Parágrafo único  – O relatório resumidos da execução orçamentária e o relatório de gestão fiscal, de conformidade com o que determina o Guia da Lei de Responsabilidade Fiscal emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, e demais publicações determinadas pela legislação em vigor.

 

  • Parágrafo único acrescentado pela Emenda Modificativa nº 04, de 26.09.2002.

 

SEÇÃO II

DOS LIVROS

 

            Art. 22. O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de suas atividades e de seus serviços.

 

            § 1º     Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.

 

            § 2º     Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticado.

 

SEÇÃO III

DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

 

            Art. 23. Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:

 

            I – Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

 

                        a) – regulamentação de lei;

                        b) – instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes em  lei;

                        c) – regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;

                        d) – abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por  lei, assim como créditos extraordinários;

                        e) – declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;

                        f) – aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a  administração municipal;

                        g) – permissão de uso dos bens municipais;

                        h) – medidas executórias do Plano Diretor do Município;

                        i) – fixando os feriados municipais;

                        j) – normas de efeitos externos, não privativos da lei;

                        l) – fixação e alteração de preços;

 

            II – Portaria, nos seguintes casos;

 

                        a) – provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;

                        b) – lotação e relotação nos quadros de pessoal;

                        c) – abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;

                        d) – outros casos determinados em lei ou decreto;

 

            III – Contrato, nos seguintes casos:

 

                        a) – admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do art. 14, IX, desta Lei Orgânica;

                        b) – execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.

 

            § 1º     Os atos constantes dos itens II e III deste artigo poderão ser delegados.

 

            § 2º     Os casos não previstos neste artigo obedecerão a forma de atos, instruções ou avisos da autoridade responsável.

 

SEÇÃO IV

DAS PROIBIÇÕES

 

            Art. 24. O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os Servidores Públicos Municipais, não poderão firmar ou manter contrato com o Município, abrangidas autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público.

 

  • Artigo com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 26.08.2009.

 

            Art. 25. A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em Lei Federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

 

SEÇÃO V

DAS CERTIDÕES

 

            Art. 26. A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender as requisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz.

 

Parágrafo Único –    As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou  Diretor da Administração da Prefeitura exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente de Câmara.

 

CAPÍTULO VII

DOS BENS MUNICIPAIS

 

            Art. 27. Cabe ao Prefeito à administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto aqueles utilizados em seus serviços.

 

            Art. 28. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando seus móveis segundo o  que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do Chefe do Departamento ou Diretoria a que forem distribuídos.

 

            Art. 29. Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:

 

            I – Pela sua natureza;

            II – Em relação a cada serviços;

 

Parágrafo Único –    Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.

 

            Art. 30. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:

 

            I – Quando imóveis dependerá de autorização legislativa e concorrência pública  dispensada esta nos casos de doação e permuta;

 

            II – Quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins  assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo.

 

            Art. 31. O Município, preferentemente à venda ou doação de bens imóveis. outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.

 

            § 1º     A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais ou quando houver relevante interesse público devidamente justificado.

 

            § 2º     A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de área urbana remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.

 

            Art. 32. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

 

            Art. 33. É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços destinados a venda de jornais e revistas ou refrigerantes.

 

            Art. 34. O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.

 

            § 1º     A concessão de uso de bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do inciso 1º do art. 31 desta Lei Orgânica.

 

            § 2º     A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidade escolares, da assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.

 

            § 3º     A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título precário por ato unilateral do Prefeito, através de Decreto.

 

            Art. 35. Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da prefeitura, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.

 

            § 1º     A utilização e a administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recinto de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma de lei e regulamentos respectivos.

 

CAPÍTULO VIII

DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

 

            Art. 36.  Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:

 

            I- A viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o   interesse comum;

            II – Os pormenores para a sua execução;

            III – Os recursos para o atendimento das respectivas despesas;

            IV – Os prazos para seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificativa, e inauguração somente após a conclusão total da obra;

 

            § 1º     Nenhuma obra serviço ou melhoramento, salvo caso de extrema urgência será executada sem prévio orçamento de seu custo.

 

            § 2º     As obras públicas poderão ser executadas pela prefeitura, e, por terceiros mediante licitação.

 

            Art. 37. A permissão de serviço público, a título precário, será outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento do interessado para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato recebido de concorrência pública.

 

            § 1º     Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos e desacordo com o estabelecido neste artigo.

 

            § 2º     Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos a regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.

 

            § 3º     O Município poderá retomar sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.

 

            § 4º     As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios inclusive em órgãos da imprensa, mediante edital ou comunicado resumido.

 

            Art. 38. As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo tendo-se em vista a justa remuneração.

 

            Art. 39. Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei.

 

            Art. 40. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através de consórcio, com outros municípios.

 

CAPÍTULO IX

DA SEGURANÇA PÚBLICA

 

            Art. 41. O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada a proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos de lei complementar.

 

            § 1º     A lei complementar de criação da guarda municipal disporá sobre acesso, direitos deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.

 

            § 2º     A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou provas e títulos.

 

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO II

DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO I

Da Câmara Municipal

 

            Art. 42. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único –    Cada legislatura tem a duração de quatro anos, correspondendo cada  ano a uma sessão legislativa.

 

            Art. 43. A Câmara Municipal compõem-se de vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de quatro anos.

 

            § 1º     São condições de elegibilidade para exercício do mandato de vereador, na forma da Lei Federal:

 

            I – a nacionalidade brasileira;

            II – o pleno exercício dos direitos políticos;

            III – o alistamento eleitoral;

            IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;

            V – a filiação partidária;

            VI – a idade mínima de dezoito anos;

            VII – ser alfabetizado;

 

            § 2º     O número de vereadores será fixado pela Justiça Eleitoral, tendo em vista a população do Município, observados os limites estabelecidos no art. 29, IV da Constituição Federal.

 

            Art. 44. A Câmara Municipal reunir-se-á, anual e ordinariamente, na sede do Município, de 1º de fevereiro a 15 de julho e de 1º de agosto a 15 de Dezembro. Exceto na primeira sessão legislativa de cada legislatura onde o 1º recesso será em 15 de julho.

 

            § 1º     As reuniões inaugurais de cada sessão legislativa, marcadas para as datas que lhes correspondem, previstas no parágrafo anterior, serão transferidas para o 1º dia útil subsequente, quando coincidirem com sábado, domingos e feriados.

 

            § 2º     A convocação da Câmara é feita no período e nos termos estabelecidos no “Caput” deste artigo, correspondendo à sessão legislativa ordinária.

 

            § 3º     A convocação extraordinária da Câmara far-se-á:

 

            I – pelo Prefeito, quando este julgar necessário;

            II – pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;

            III – pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros desta, em casos de urgência ou interesse público relevante;

            IV – pela Comissão Representativa da Câmara, conforme previsto no art. 52, V,  desta Lei Orgânica.

 

            § 4º     Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.

 

            Art. 45. As deliberações da Câmara serão tomadas pela maioria de votos presentes, salvo disposição em contrário previsto na Constituição Federal, e nesta Lei Orgânica.

 

            Art. 46. A Câmara de Vereadores deliberará sobre o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Atual, até as seguintes datas:

 

  • Artigo com redação dada pela Emenda Modificativa nº 02, de 27.06.2001.

 

            I – a Lei do Plano Plurianual, até 31 de agosto;

 

  • Inciso I com redação dada pela Emenda Modificativa nº 04, de 26.09.2002.

 

          II  – a Lei de Diretrizes Orçamentária até 15 de outubro;

 

  • Inciso II com redação dada pela Emenda Modificativa nº 04, de 26.09.2002.

 

          III –  a  Lei Orçamentária anual, até 15 de dezembro.

 

  • Inciso III com redação dada pela Emenda Modificativa nº 04, de 26.09.2002.

 

            Parágrafo Único- Vencidos quaisquer dos prazos estabelecidos neste artigo sem que tenha concluído a votação, a Câmara  passará a realizar sessões diárias até concluir a votação da matéria objeto da discussão, sobrestando todas as outras matérias em tramitação.

 

  • Parágrafo único acrescentado pela Emenda Modificativa nº 02, de 27.06.2001.

 

            Art. 47. As sessões da Câmara realizar-se-ão em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no art. 51, XIII, desta Lei Orgânica.

 

            § 1º     O horário das sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal é o estabelecido em seu Regimento Interno.

 

            § 2º     Poderão ser realizadas sessões solenes fora do recinto da Câmara.

 

            Art. 48. As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, de 2/3 dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante.

 

            Art. 49. As sessões somente serão abertas com a presença de no mínimo trës, dos membros da Câmara.

 

Parágrafo Único – Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, e participar dos trabalhos do Plenário e das votações.

 

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

 

            Art. 50. Cabe à Câmara Municipal , com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre:

 

            I – tributos municipais, arrecadação e dispêndio de suas rendas;

            II – isenção e anistia em matéria tributária, bem como remissão de dívidas;

            III – orçamento anual, plano plurianual e autorização para abertura de créditos  suplementares e especiais;

            IV – operações de crédito, auxílios e subvenções;

            V- concessão, permissão e autorização de serviços públicos;

            VI – concessão administrativa de uso dos bens municipais;

            VII – alienação de bens públicos;

            VIII – aquisição de bens imóveis salvo quando se tratar de doação sem encargo;

            IX – organização administrativa municipal;

            X – criação e estruturação de Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Pública, bem assim a definição das respectivas atribuições;

            XI – aprovação do Plano Diretor e demais planos e programa de governo;

            XII – autorização para assinatura de convênios de qualquer natureza com outros   Municípios ou com entidades públicas ou privadas;

            XIII – delimitação do perímetro urbano;

            XIV – transferência temporária da sede do governo municipal;

            XV – autorização para mudança de denominação de próprios, vias e logradouros  públicos;

            XVI – normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento;

 

            Art. 51. É de competência exclusiva da Câmara Municipal;

 

            I – eleger os membros de sua mesa diretora;

            II – elaborar o Regimento Interno;

            III – organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;

            IV – propor a criação ou a extinção dos cargos, dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;

            V – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;

            VI – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, quando a ausência se exceder a quinze dias;

            VII – exercer a fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo;

            VIII – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de sessenta dias de seu recebimento observados os seguintes preceitos;

                        a) – o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;

                        b) – decorrido o prazo de sessenta dias, sem deliberação pela Câmara, o parecer do Tribunal de Contas será colocado na ordem do dia, para que se proceda a votação;

                        c) – no decurso ao prazo previsto na alínea anterior, as contas do Prefeito ficarão à disposição de qualquer contribuinte do Município, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da                           lei;

                        d) – rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Públicos para os fins de direito.

            IX – decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;

            X – autorizar a realização de empréstimo ou de crédito interno ou externo de qualquer natureza, de interesse do Município;

            XI – proceder à tomadas de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas a Câmara, dentro de sessenta dias após a abertura de sessão legislativa;

            XII – aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno, de direito privado, instituições estrangeiras e multinacionais, quando se  tratar de matéria assistencial, educacional, cultural ou técnica;

            XIII – estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;

            XIV – convocar o Prefeito, Secretário do Município, ou autoridade equivalente para prestar esclarecimentos, em data e hora a serem estipuladas pelo convocado, importando a ausência sem justificação adequada em crime de responsabilidade, punível na forma da legislação federal;

 

  • Inciso XIV com redação dada pela Emenda Modificativa nº 001, de 05.06.2000.

 

            XV – encaminhar pedidos escritos de informação ao Secretário do Município ou autoridade equivalente, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de QUINZE dias, bem como a prestação de informações falsas;

 

  • Inciso XV com redação dada pela Emenda Modificativa nº 001, de 05.06.2000.

 

            XVI – ouvir Secretários do Município ou autoridade equivalentes, quando, por sua iniciativa e mediante entendimentos prévios com a Mesa, comparecendo à  Câmara Municipal para expor assunto de relevância da Secretaria ou do órgão da administração  de que forem titulares;

            XVII – deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;

            XVIII – criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo  mediante requerimento de um terço de seus membros;

            XIX – conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevante serviços ao Município ou nele se tenham destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;

            XX – solicitar a intervenção do Estado no Município;

            XXI – julgar o Prefeito o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei Federal;

            XXII – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Adminis tração indireta;

            XXIII – Fixar o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais de conformidade com o inciso V do artigo 29 da Constituição Federal.

 

  • Inciso XXIII com redação dada pela Emenda Modificativa nº 04, de 26.09.2002.

 

            XXIV – Fixar o subsídio dos Vereadores de conformidade com o inciso VI do artigo 29 da Constituição Federal, observado o limite imposto pelo inciso VII do art. 29 da CF.

 

  • Inciso XXIV com redação dada pela Emenda Modificativa nº 004, de 26.09.2002.

 

            Art. 52. Ao término de cada sessão legislativa, a Câmara elegerá, dentre os seus membros, em votação secreta, uma Comissão Representativa, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária ou dos blocos parlamentares na Casa, que funcionará nos interregnos das sessões legislativas ordinárias com as seguintes atribuições:

 

            I – reunir-se ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente;

            II – zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;

            III – zelar pela observância da Lei  Orgânica e dos direitos e garantias individuais;

            IV – autorizar o Prefeito, a se ausentar do Município por mais de quinze dias      observado o disposto no inciso VI do art. 51;

            V – convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse público relevante;

 

            § 1º     A Comissão Representativa é constituída por número ímpar de  Vereadores;

 

            § 2º     A Comissão Representativa deve apresentar relatório dos trabalhos por ela realizado, quando do reinício do período de funcionamento ordinário da Câmara.

 

SEÇÃO III

Dos Vereadores

 

            Art. 53.  Os Vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na Circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.

 

            § 1º     Desde a expedição do diploma, os membros da Câmara Municipal não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença da Casa, observado o disposto no § 2º, do art. 53, da Constituição Federal.

 

            § 2º     No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Câmara Municipal, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre sua prisão e autorize ou não, a formação da culpa.

 

            § 3º     Os Vereadores serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça.

 

            § 4º     Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

 

            Art. 54. É vedado ao Vereador;

 

            I – desde a expedição do diploma;

 

                        a) – firmar ou manter contrato com o Município, salvo quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes;

                        b) – aceitar cargo, emprego ou função, âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso    público e observado no art. 18 desta Lei Orgânica.

 

            II – desde a posse:

           

                        a) – ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerável adnutum, salvo o cargo de  Secretário Municipal ou Diretor equivalente.

                        b) – exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;

                        c) – ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;

                        d) – patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I.

 

            Art. 55. Perderá o mandato o Vereador:

 

            I – que infrigir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

            II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar às instituições vigentes;

            III – que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbilidade administrativa;

            IV – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte   das   sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou  missão autorizada pela edilidade;

            V – que fixar residência fora do Município;

            VI – que perder ou tiver suspensos direitos políticos.

 

            § 1º     Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.

            § 2º     Nos casos dos incisos I e II  a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de   Partido Político representado na Câmara, assegurada a ampla defesa.

 

            § 3º     Nos casos previstos nos incisos III e IV, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou             de Partido Político representado na Casa, assegurada ampla defesa.

 

            Art. 56.  O Vereador poderá licenciar-se:

 

            I – para tratamento de saúde, com prazo de trinta dias, com direito à prorrogação           de licença;

            II – para tratar, sem remuneração, de interesse particular, deste que o afastamento não ultrapasse sessenta dias por sessão legislativa;

            III – para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do      Município não superior a trinta dias;

 

            § 1º     Não perderá o mandato considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor de Órgão da Administração Pública Direta ou Indireta do Município, conforme previsto no art. 54 inciso II alínea “a”, desta Lei Orgânica.

 

            § 2º     Ao Vereador licenciado nos termos do inciso I, a Câmara poderá determinar o   pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio doença.

 

            § 3º     O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixada no curso da legislatura e não será computado para o efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores.

 

            § 4º     A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.

 

            § 5º     Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.

 

            § 6º     Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

 

            Art. 57. Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença.

 

            § 1º     O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias contados da data de convocação, salvo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.

 

            § 2º     Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes.

 

 

SEÇÃO IV

Do funcionamento da Câmara

 

            Art. 58. A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa.

 

            § 1º     A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independente de números, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes.

 

            I – No ato da posse, o Presidente em exercício acompanhado de todos os vereadores, proferirá o seguinte compromisso: “PROMETO CUMPRIR  A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, DE E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE IBIAM;OBSERVAR AS LEIS,DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM ESTAR DE SEU POVO”.       

           (Feita a chamada) individual, cada Vereador de pé declara: “ASSIM PROMETO”.

 

            § 2º     O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá fazê-lo dentro do prazo de quinze dias do início do funcionamento ordinário da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

            § 3º     Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da           Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.

 

            § 4º     Inexistindo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

 

            § 5º     A eleição da Mesa Diretora da Câmara realizar-se- á em  15 de dezembro de cada sessão legislativa, sendo que os eleitos tomarão posse na primeira sessão ordinária da sessão legislativa subsequente.

 

  • § 5º com redação dada pela Emenda Modificativa nº 03, de 26.06.2002.

 

            Art. 59. O mandato da Mesa será de um ano, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.

 

            Art. 60. A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do Primeiro Vice-Presidente, do Segundo Vice-Presidente, do Primeiro Secretário e Segundo Secretário, os quais se substituirão nessa ordem, em caso de ausência ou renúncia

 

            § 1º     Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.

 

            § 2º     Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais votado assumirá a Presidência.

 

            § 3º     Qualquer componente da mesa  poderá ser destituído da mesma, pelo voto de (2/3) dos membros da Câmara, quando faltoso ou omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do madato.

 

            Art. 61. A Câmara terá comissões permanentes e especiais.

 

            § 1º     Às comissões permanentes em razão da matéria de sua competência, cabe:

            I – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno,  a competência do Plenário,  salvo se houver recurso de um terço (1/3) dos membros da Casa;

            II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

            III – convocar os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

            IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

            V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

            VI – exercer no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da Administração Indireta;

 

            § 2º     As comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e a representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos.

 

            § 3º     Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara;

 

            § 4º     As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação   próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criados pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por   prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

 

            Art. 62. A Maioria, a Minoria, as Representações Partidárias, mesmo com apenas um membro, e os blocos parlamentares, terão Líder e quando for o caso, Vice Líder.

 

            § 1º     A indicação dos Líderes será feita em documento subscrito pelos membros das  representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou Partidos Políticos à Mesa, nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual.

 

            § 2º     Os líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes, se for o caso, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação.

 

            Art. 63. Além de outras atribuições previstas no Regime Interno, os Líderes indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara.

 

            Parágrafo Único –    Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo  Vice Líder.

 

            Art. 64. À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, política e provimento de cargos de seus serviços e, especialmente, sobre:

 

            I – sua instalação e funcionamento;

            II – posse de seus membros;

            III – eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;

            IV – periodicidade das reuniões;

            V – comissões;

            VI – sessões;

            VII –  deliberações;

            VIII – todo e qualquer assunto de sua administração interna;

           

            Art. 65. À Mesa, dentre outras atribuições, compete:

 

            I – tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;        

            II – propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

            III – apresentar projetos de lei dispondo sobre aberturas de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações  orçamentárias da Câmara;

            IV – Promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;

            V – representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;

            VI – contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público;

 

            Art. 66. Dentre outras atribuições, compete ao Presidente de Câmara;

 

            I – representar a Câmara em Juízo e fora dele;

            II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

            III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

            IV – promulgar as resoluções e decretos legislativos;

            V – promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo  Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;

            VI –  fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as  leis que vier a promulgar;

            VII – autorizar as despesas da Câmara;

            VIII – representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou   ato municipal;

            IX – solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção do Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição                   Estadual;

            X – encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída tal competência.

 

SEÇÃO V

Do Processo Legislativo

 

            Art. 67. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:

 

            I – emendas à Lei Orgânica Municipal;

            II – leis complementares;

            III – leis ordinárias;

            IV – leis delegadas;

            V – resoluções; e

            VI – decretos legislativos.

 

            Art. 68. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:

 

            I – de um terço mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

            II – do Prefeito Municipal.

 

            § 1º     A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.

 

            § 2º     A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com respectivo número de ordem.

 

            § 3º     A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.

 

            Art. 69. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador, Comissão Permanente da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, que a exercerão sob a forma de moção articulada subscrita, no mínimo, por cinco por cento do total do número de eleitores do Município.

 

            Art. 70. As leis complementares somente serão aprovadas se tiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.

 

            Parágrafo Único –    Serão Leis Complementares dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:

 

            I – Código Tributário do Município;

            II – Código de Obras;

            III – Código de Posturas;

            IV – (Revogado pela Emenda Supressiva nº 001, de 05.06.2000).

 

            IV – Lei Orgânica instituidora da guarda municipal;

 

  • Inciso renumerado pela Emenda Supressiva nº 001, de 05.06.2000.

 

            V – Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos;

 

  • Inciso renumerado pela Emenda Supressiva nº 001, de 05.06.2000.

 

            VI – Lei que institui o Plano Diretor do Município.

 

  • Inciso renumerado pela Emenda Supressiva nº 001, de 05.06.2000.

 

            Art. 71. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:

 

            I – criação, transformação e extinção de cargos funções ou empregos públicos na administração direta, ou aumento de sua remuneração;

            II – criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos ou  Diretorias equivalentes a Órgãos da Administração Pública;

            III –  matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concedam   auxílios e subvenções.

 

            Parágrafo Único –    Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o             disposto no inciso III, primeira parte, deste artigo.

 

            Art. 72. É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre:

 

            I – autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

            II – organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.

 

            Parágrafo Único –    Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinado pela metade dos Vereadores.

 

            Art. 73. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

 

            § 1º     Solicitada a urgência a Câmara deverá se manifestar em até trinta dias sobre a             proposição, contados da data em que for feita a solicitação.

 

            § 2º     Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobreestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação.

 

            § 3º     O prazo do inciso 1º não ocorre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de lei complementar.

 

            Art. 74. Aprovado o projeto de lei será este enviado ao Prefeito, que, consentindo, o sancionará.

 

            § 1º     O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de        quinze dias úteis contados da data do recebimento.

 

            § 2º     Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará sanção.

 

            § 3º     O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

 

            § 4º     A apreciação do veto, pelo plenário da Câmara, será feito dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, em uma única só discussão e votação,  com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutíneo secreto.

 

            § 5º     Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.

 

            § 6º     Esgotado sem deliberação  o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 73 desta Lei Orgânica.

 

            § 7º     A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos             casos dos §§ 2º e 5º, autoriza o Presidente de Câmara a fazê-lo em igual prazo.

 

            Art. 75. As leis delegadas  serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.

 

            § 1º     Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à lei complementar, os planos plurianuais e orçamentos não serão objeto de delegação.

 

            § 2º     A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo, que especificará  o seu conteúdo e os termos de seus exercícios.

 

            § 3º     O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara, que a fará em votação única, vedada a apresentação de emenda.

 

            Art. 76. Os projetos de resolução disporão sobre matéria de interesse interno da Câmara e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa.

 

            Parágrafo Único –    Nos casos de projeto de resolução e projeto de decreto legislativo, considerar-se-á concluída a deliberação com votação final a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.

 

            Art. 77. A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá ser objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

CAPÍTULO II

DO PODER EXECUTIVO

SEÇÃO I

Do Prefeito e do Vice-Prefeito

 

            Art. 78. O Poder Executivo municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais ou Diretores com atribuições equivalentes ou assemelhadas.

 

            Parágrafo Único –    Aplica-se á elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o Disposto no inciso 1º do art. 43 desta Lei Orgânica, no que couber e a idade mínima de 21 anos.

 

            Art. 79. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente com vereadores, nos termos estabelecidos no art. 29, inciso I e II da Constituição Federal.

 

            § 1º     A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.

 

            § 2º     Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

 

            Art. 80. O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro às nove horas, do ano subsequente à eleição em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar a lei da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia da legitimidade e da legalidade.

 

            Parágrafo Único –    Decorridos dez dias da data fixada para a posse, se o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo o motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

 

            Art. 81. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.

 

            § 1º     O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.

 

            § 2º     O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.

 

            Art. 82. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.

 

            Parágrafo Único –    A recusa do Presidente de Câmara, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, importará em automática renúncia à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.

 

            Art. 83. Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:

 

            I – ocorrendo a vacância nos dois primeiros anos de mandato, dar-se-á eleição noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período de seus antecessores;

            II – ocorrendo a vacância nos últimos dois anos de mandato, assumirá o Presidente de Câmara, que completará o período.

 

            Art. 84. O mandato do Prefeito será o estabelecido pela Justiça Eleitoral, e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.

 

            Art. 85. O Prefeito e Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo não poderão sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo ou de mandato.

           

            Parágrafo Único –    Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando:

I – impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;                     

II – a serviço ou em missão de representação do Município.

 

            Art. 86. O Prefeito gozará férias anuais de 30 dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir o descanso.

 

            Art. 87. A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do inciso XXIV, do art. 51 desta Lei Orgânica.

 

SEÇÃO II

Das Atribuições do Prefeito

 

            Art. 88. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

 

            I – iniciar o processo legislativo, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;

            II –  representar o Município e fora dele;

            III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;

            IV – vetar, no todo ou em parte os projetos de lei aprovados pela  Câmara;

            V – nomear e exonerar os Secretários Municipais e os Diretores dos órgãos da  Administração pública direta;

            VI – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade  pública, ou por interesse social;

            VII – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

            VIII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros;

            IX – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

            X – enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual até 30 de outubro de cada exercício, o plano  plurianual de investimentos até 31 de julho do 1º ano de mandato e a das diretrizes orçamentárias até 15 de setembro de cada exercício.

 

  • Inciso X com redação dada pela Emenda Modificativa nº 02, de 27.06.2001.

 

            XI – encaminhar à Câmara, até 28 de fevereiro, a prestação de contas, bem como os  lançamentos do exercício findo;

            XII – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações   de contas exigidas em lei;

            XIII – fazer publicar os atos oficiais;

            XIV – prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações pela mesma solicitadas salvo prorrogação a seu pedido e por prazo determinado,  em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, de dados necessários ao atendimento do pedido;

            XV – prover os serviços e obras da administração pública;

            XVI – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades   orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

            XVII – colocar à disposição da Câmara, dentro de dez dias de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez e, até o dia vinte de cada mês os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;

            XVIII – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;

            XIX – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representação que lhe forem dirigidas;

            XX – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;

            XXI – convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administr ção o exigir;

            XXII – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano para fins urbanos;

            XXIII – apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;

            XXIV – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, com observância do limite das dotações a elas destinadas;

            XXV – contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;

            XXVI – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação,  na forma da lei;

            XXVII – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;

            XXVII – desenvolver o sistema viário do Município;

            XXIX – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas  orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;

            XXX – providenciar sobre o incremento do ensino;

            XXXI – estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;

            XXXII – solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;

            XXXII – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias;

            XXXI – adotar providências para conservação e salva guarda do patrimônio municipal;

            XXXV – publicar, até trinta dias após encerramento de cada bimestre relatório resumido da execução orçamentária;

            XXXV – estimular a participação popular e estabelecer programa de incenti vo para os fins previstos no art. 10, XIV.

 

            Art. 89. O Prefeito poderá delegar, por decreto, os seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV e XXIV do art. 88.

 

SEÇÃO III

Da Perda e Extinção do Mandato

 

            Art. 90. É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na Administração Pública Direta ou Indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, II, IV e V, da Constituição Federal, e no art. 18 desta Lei Orgânica.

 

            § 1º     Ao Prefeito é vedado desempenhar função, a qualquer título, em empresa privada.

 

            § 2º     A infrigência ao disposto neste artigo e em seu § 1º implicará perda do mandato.

 

            Art. 91. As incompatibilidades declaradas no art. 54, seus incisos e letras desta Lei Orgânica, estendem-se, no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais ou autoridades equivalentes.

 

            Art. 92. São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em lei Federal,

 

            Parágrafo Único –    O Prefeito será julgado pela prática de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado.

 

            Art. 93. São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em lei federal.

 

            Parágrafo Único –    O Prefeito será julgado, pela prática de infrações político-administrativas, perante a Câmara.

 

            Art. 94. Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:

 

            I – ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;                    

            II – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez dias;

            III – infringir as normas dos artigos 54 e 85, desta Lei Orgânica;

            IV – perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

 

SEÇÃO IV

Dos Auxiliares Diretos do Prefeito

 

            Art. 95. São auxiliares diretos do Prefeito:

 

            I – os Secretários Municipais;

            II – os Diretores de órgãos da Administração Pública Direta.

 

            Parágrafo Único –    Os cargos são de livre nomeação e exoneração do Prefeito.

 

            Art. 96. A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.

 

            Art. 97. São condições essenciais  para a investidura no cargo de Secretário ou Diretor:

 

            I – ser brasileiro;

            II – estar no exercício dos direitos políticos;

            III – ser maior de vinte e um anos.

 

            Art. 98. Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários ou Diretores:

 

            I – subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;

            II – expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;

            III – apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas Secretarias ou Departamentos;

            IV – comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais;

 

            § 1º     Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos serão referendados pelo Secretário ou Diretor de Administração.

 

            § 2º     A infringência no inciso IV deste artigo sem justificação, importa em crime         de responsabilidade, nos termos de lei federal.

 

            Art. 99. Os Secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinaram, ordenarem ou praticarem.

 

            Art. 100. Lei Municipal, de iniciativa do Prefeito, poderá criar administrações de bairros e vilas.

 

            § 1º     Aos Administradores de Bairros e Vilas, como delegados do Poder Executivo, compete:

           

            I – cumprir e fazer cumprir as leis, resoluções, regulamentos e, mediante instruções expedidas pelo Prefeito, os atos pela Câmara e por ele aprovados;

            II – atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando se  tratar de matéria estranha ás suas atribuições ou quando for o caso;

            III – indicar ao Prefeito as providências necessárias ao Bairro ou Vila;

            IV – fiscalizar os serviços que lhes são afetos;

            V – prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando lhes forem solicitados.

 

            Art. 101. Os auxiliares diretos do Prefeito apresentarão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, que constará dos arquivos da Prefeitura.

 

TÍTULO IV

DA TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL, DA RECEITA DA DESPESA E DO ORÇAMENTO

CAPÍTULO I

DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

 

            Art. 102. São tributos municipais os impostos, as taxas e a contribuição de melhoria decorrente de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.

 

            Art. 103. Compete ao Município instituir impostos sobre:

 

            I – propriedade predial e territorial urbana;

            II – transmissão, inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis,  por natureza ou acessão física, e de direitos a sua aquisição;

            III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos em lei complementar prevista no art. 156, IV, da Constituição Federal e excluídas de sua incidência as exportações de serviços para o exterior.                       

            § 1º     O imposto previstos no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

 

            § 2º     O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo-se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirinte for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

 

            § 3º     A lei que instituir tributo municipal, observará, no que couber, as limitações do poder de tributar, estabelecidos, nos artigos 150 a 152 da Constituição Federal.

 

            Art. 104. As taxas serão instituídas em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município.

 

            Art. 105. A contribuição de melhoria poderá ser instituída e cobrada em decorrência de obras públicas, nos termos e limites definidos na lei complementar a que se refere o art. 146 da Constituição Federal.

 

            Art. 106. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultando à administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

 

            Parágrafo Único –    As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

 

            Art. 107. O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do sistema de previdência e assistência social que criar e administrar.

 

CAPÍTULO II

DA RECEITA E DA DESPESA

 

            Art. 108. A receita municipal constituir-se-á  da arrecadação dos tributos municipais, da participação em impostos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.

 

            Art. 109. Pertence ao Município:

 

            I – o produto  da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte,sobre rendimentos pagos,a qualquer título, pelo Município, suas autarquias e fundações por ele mantidas;

            II – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Municí pio;

            III – setenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores imobiliários, incidente sobre o ouro, observado o disposto no art. 153, § 5º, da Constituição Federal;

            IV – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;

            V – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação.

 

            Art. 110. A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto.

 

            Parágrafo Único –    As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos,sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.

 

            Art. 111. Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.

 

            § 1º     Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da lei complementar prevista no art. 146 da Constituição Federal.

 

            § 2º     Do lançamento do tributo cabe o recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de quinze dias, contados da notificação.

 

            Art. 112. A despesa pública atenderá os princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro.

 

            Art. 113. Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara Municipal, salvo a que ocorrer por conta  de crédito extraordinário.

 

            Art. 114. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.

 

            Art. 115. As disponibilidades de caixa do Município, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.

 

 

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO

 

            Art. 116. A elaboração e a execução  da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da lei orçamentária anual e do plano plurianual obedecerão as regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado nas normas de Direito Financeiro e Orçamentário.

 

            Art. 117. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual, bem como os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças à qual caberá.

 

            I – examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;

            II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação as demais Comissões da Câmara;

 

            § 1º     As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental.

 

            § 2º     As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso:

 

            I – sejam compatíveis com o plano plurianual;

            II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

 

            a) – dotações para o pessoal e seus encargos;

            b) – serviço da dívida; ou

 

            III – sejam relacionados:

 

            a) – com a correção de erros ou omissões; ou

            b) – com os dispositivos do texto do projeto de lei.

 

            § 3º     Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

 

            Art. 118. A lei orçamentária compreenderá:

 

            I – (Revogado pela Emenda Modificativa nº 04, de 26.09.2002);

            II –(Revogado pela Emenda Modificativa nº 04, de 26.09.2002);

            III – (Revogado pela Emenda Modificativa nº 04, de 26.09.2002)

 

            Parágrafo único – O Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social.

 

  • Parágrafo único acrescentado pela Emenda Modificativa nº 04, de 26.09.2002.

 

            Art. 119. O Prefeito enviará à Câmara, nos prazos estabelecidos no ítem X do artigo 88 desta Lei Orgânica, os projetos de lei que tratam de matéria orçamentária.

 

            § 1º     O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará a elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta, da competente lei de Meios, tomando por base a lei orçamentária em vigor.

 

            § 2º     O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.

 

Art. 120. Vencidos os prazos estabelecidos nos incisos I, II, e III do artigo 46 da Lei Orgânica Municipal, os projetos serão sancionados na íntegra pelo Prefeito Municipal.   

 

  • Artigo com redação dada pela Emenda Modificativa nº 04, de 26.09.2002

 

            Art. 121. Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se a atualização dos valores.

 

            Art. 122. Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariarem o disposto neste capítulo, as regras do processo legislativo.

 

            Art. 123. O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.

 

            Art. 124. O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem a fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição a:

 

            I – autorização para abertura de créditos suplementares;

            II – contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita,  nos     termos da lei.

 

            Art. 125. São vedados:

 

            I – o início de programas e projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

            II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

            III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta;

            IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os arts.158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 159 desta Lei Orgânica e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita,  prevista no art. 124, II desta Lei Orgânica;

            V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legis lativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

            VI – a transformação, remanejamento ou a transferência de recurso de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

            VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

            VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 118, III  desta Lei Orgânica;

            IX – a instituições de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

 

            § 1º     Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

 

            § 2º     Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

 

            Art. 126. A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos na Constituição Federal.

 

            Parágrafo Único –    A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargo ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, na administração municipal, só poderão ser feita se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

 

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL

 

            Art. 127. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno do Poder Executivo.

 

            Parágrafo Único –    Prestará contas, nos termos e prazos de lei, qualquer pessoa física ou entidade jurídica de direito público ou privado que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda ou que, em seu nome, assuma obrigações de natureza pecuniária.

 

            Art. 128. O controle externo, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:

 

            I – emitir parecer prévio sobre as contas que o Prefeito Municipal deve prestar anualmente, incluídas nestas as da Câmara Municipal,

            II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público municipal, e as contas daqueles que derem causas à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao errário público;

            III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão; bem como os de concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

            IV – realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, especialmente quando forem requeridas pela Câmara Municipal ou por iniciativa de comissão técnica ou de inquérito, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo e demais entidades referidas no inciso II;

            V – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos recebidos do Estado e seus órgãos da administração direta e indireta, decorrentes de convênio, acordo, ajuste, auxílio e contribuições, ou outros atos análogos;

            VI – prestar dentro de trinta dias, as informações solicitadas pela Câmara Municipal sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e   patrimonial e sobre o andamento e resultados de auditorias e inspeções  realizadas;

            VII – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesas ou irregularidades de contas, as sanções administrativas e pecuniárias previstas em lei, que estabelecerá entre outras cominações, multa proporcional ao dano cau- sado ao errário público;

            VIII – assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade ou irregularidade;

            IX – sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara Municipal;

            X – representar ao poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

 

            § 1º     O Prefeito remeterá ao Tribunal de Contas do Estado, até 28 de fevereiro do exercício seguinte, as contas do Município;

 

            § 2º     O parecer prévio a ser emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, consistirá em uma apreciação geral e fundamentada sobre o exercício e a execução do       orçamento, e concluirá pela aprovação ou não das contas, indicando, se for o caso, as parcelas impugnadas;

 

            § 3º     As decisões do Tribunal de Contas do Estado de que resulte imputação de multa terão eficácia de título executivo.

 

            Art. 129. A Câmara Municipal, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados  ou subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

 

            § 1º     Não prestados os esclarecimentos ou julgados insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria no prazo de trinta dias.

 

            § 2º     Entedendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão ao tesouro do Município, determinará sua sustação.

 

            Art. 130. Para o exercício da auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, os órgãos da administração direta e indireta municipal deverão remeter ao Tribunal de Contas do Estado nos termos e prazos estabelecidos, balancetes mensais, balanços anuais e demais demonstrativos e documentos que forem solicitados.

 

            Art. 131. O Tribunal de Contas do Estado, para emitir parecer prévio sobre as contas anuais que o Prefeito deve prestar, poderá requisitar documentos, determinar inspeções e auditorias e ordenar diligências que se fizerem necessárias à correção de erros, irregularidades e outros.

 

            Art. 132. No exercício do controle externo, caberá à Câmara Municipal:

 

            I – julgar as contas anuais prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre  a execução do plano do governo;

            II – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

            III – realizar, por delegados de sua confiança inspeções sobre quaisquer docu mentos de gestão da administração direta e indireta municipal, bem como a                  conferência dos saldos e valores declarados como existentes ou disponíveis em balancetes e balanços;

            IV – representar às autoridades competentes para apuração de responsabilidade e punição dos responsáveis por ilegalidade ou irregularidade praticadas, que  caracterizem corrupção, descumprimento de normas legais ou que acarretem prejuízo ao patrimônio municipal.

 

            § 1º     O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas anuais que o Prefeito deve prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

 

            § 2º     A Câmara Municipal remeterá ao Tribunal de Contas do Estado cópia do ato de julgamento das contas do Prefeito.

 

            § 3º     As contas anuais do Município ficarão na Câmara Municipal, a partir de 28       de fevereiro do exercício subsequente, durante sessenta dias à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade.

 

            § 4º     A Câmara Municipal julgará as contas, independentemente do parecer prévio do Tribunal Contas caso este não o emita até o último dia do exercício financeiro em que forem prestadas.

 

            Art. 133. A Câmara Municipal, na deliberação sobre as contas do Prefeito, deverá observar os preceitos seguintes:

 

            I – o julgamento das contas do Prefeito, incluídas as da Câmara Municipal, far-se-á em até sessenta dias, contados da data da sessão em que for procedida a leitura do parecer do Tribunal de Contas do Estado;

            II – recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, o Presidente da Câmara Municipal procederá a leitura, em Plenário, na primeira sessão ordinária subsequente;

            III – decorrido o prazo de sessenta dias sem deliberação, as contas serão incluídas na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto os demais assuntos, para que se proceda a votação;

            IV – rejeitadas as contas, deverá o Presidente da Câmara Municipal, no prazo de até sessenta dias, remetê-las ao Ministério Público, para os devidos fins;

            V – na apreciação das contas, a Câmara Municipal poderá, em deliberação por  maioria simples, converter o processo em diligência ao Prefeito do exercício correspondente, abrindo vistas pelo prazo de trinta dias, para que sejam                                     prestados os esclarecimentos julgados convenientes;

            VI – a Câmara Municipal poderá, antes do julgamento das contas, em deliberação por maioria simples, de posse dos esclarecimentos prestados pelo Prefeito ou à vista de fatos novos que evidenciem indícios de irregularidades, de volver o processo ao Tribunal de Contas do Estado, para reexame e novo parecer;

            VII – recebido o segundo parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, a Câmara Municipal deverá julgar definitivamente as contas, no prazo estabelecido no inciso I;

            VIII – o prazo que se refere o inciso I interrompe-se durante o recesso da Câmara Municipal e suspendendo-se quando o processo sobre as contas for devolvido ao Tribunal de Contas do Estado para reexame e novo parecer;

 

            Art. 134. O Poder Executivo manterá sistema de controle interno, com finalidade de:

 

            I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do Município;

            II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto a eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por  entidades de direito privado;

            III – exercer o controle das operações de crédito avais e garantias, bem como dos  direitos e haveres do Município;

            IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

 

            § 1º     Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária.

 

            § 2º     Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante a Câmara Municipal.

 

            Art. 135. O controle interno, a ser exercido pela administração municipal, deve abranger:

 

            I – o acompanhamento da execução do orçamento municipal e dos contratos e dos atos jurídicos análogos;

            II – a verificação da regularidade e contabilização dos atos que resultem na arrecadação de receitas e na realização de despesas;

            III –  a verificação da regularidade e contabilização de outros atos que resultem no nascimento ou extinção de direitos e obrigações;

            IV – a verificação e registro da fidelidade  funcional dos agentes da administração e de responsáveis por bens e valores públicos;

 

            Art. 136. As contas da administração municipal serão submetidas ao sistema de controle externo, mediante encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara Municipal nos prazos seguintes:

 

            I – até 31 de janeiro, as leis estabelecendo o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual em vigor;

            II – até trinta dias subsequentes ao mês anterior, Balancete Mensal;

            III – até o dia 28 de fevereiro do exercício seguinte, o Balanço Anual.

 

            Parágrafo Único –    Os balancetes a serem remetidos à Câmara Municipal, no prazo do inciso II, serão acompanhados dos respectivos empenhos e dos decretos de alterações de dotações orçamentárias.

 

  • Parágrafo único com redação dada pela Emenda Modificativa nº 04, de 26.09.2002.

 

            Art. 137. A Câmara Municipal, em deliberação por dois terços dos seus membros, ou o Tribunal de Contas do Estado, poderá representar ao Governador do Estado, solicitando intervenção no Município, quando:

 

            I – deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

            II – não forem prestadas as contas devidas, na forma da lei;

            III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;

 

TÍTULO V

DA ORDEM ECONÔMICA

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

 

            Art. 138. A ordem econômica do Município de Ibiam, obedecidos os princípios da Constituição Federal, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social.

 

            Art. 139. Para incrementar o desenvolvimento econômico, o Município tomará, entre outras, as seguintes providências:

 

            I – apoio e estímulo ao cooperativismo e outras formas associativas;

            II – estímulo a produtividade agrícola e pecuária, mediante a disseminação de técnicas adequadas,  e prestação de serviços com a patrúlia agrícola do Município, visando obter maior produtividade no trabalho agrícola;

            III – apoio e estímulo ao desenvolvimento industrial, com preferência para as não  poluentes;

            IV – tratamento diferenciado às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos produtores rurais que trabalham em regime de economia familiar, assim definidas em lei, visando a apoiá-los mediante:

 

                        a) – simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias;

                        b) – criação de programas específicos;

                        c) – redução escalonada ou eliminação de tributos, através de lei específica;

 

            Art. 140. Ao município incumbe a prestação de serviços públicos de sua competência diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão.

 

            Parágrafo Único –    A execução desses serviços será regulamentada em lei complementar, que assegurará:

            I – a exigência de licitação;

            II – definição de caráter especial dos contratos de concessão ou permissão, casos de prorrogação, condições de caducidade, forma de fiscalização e rescião; 

            III – os direitos do usuário;

            IV – a política tarifária;

            V – a obrigação de manter serviço adequado;

 

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

SEÇÃO I

DO DESENVOLVIMENTO URBANO

 

            Art. 141. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, tem por objetivo ordenar o plano de desenvolvimento das funções da cidade e seus bairros, dos aglomerados urbanos e povoados e garantir o bem estar de seus habitantes.

 

            § 1º     O Plano Diretor aprovado pela Câmara Municipal, de implantação e observância obrigatória, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e da expansão urbana.

 

            § 2º     A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende as exigências fundamentais de ordenação urbana expressas no Plano Diretor.

 

            § 3º     Os imóveis urbanos desapropriados pelo Município serão pagos com prévia e justa indenização em dinheiro.

 

            § 4º     O proprietário do solo urbano incluído no Plano Diretor, com área não edificada ou não utilizada nos termos da Lei Federal, deverá promover seu adequado aproveitamento sob pena, sucessivamente de:

            I – parcelamento ou edificação compulsórios;

            II – imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

            III – desapropriação com prévia e justa indenização em dinheiro;

 

SEÇÃO II

DO DESENVOLVIMENTO RURAL

 

            Art. 142. A política de desenvolvimento rural será planejada, executada e avaliada na forma que dispuser o Plano de Desenvolvimento Rural, elaborado pelo Departamento de Agricultura para cada biênio, com a participação efetiva das classes produtoras, trabalhadores rurais, técnicos e profissionais da área e dos setores de comercialização, armazenamento e transporte, levando em conta especialmente:

 

            I – as condições de produção, comercialização e armazenagem, prestigiada a comercialização direta entre produtor e consumidor;

            II – a utilização e desenvolvimento da propriedade em todas as suas potencialidades;

            III – a habitação, educação, lazer e saúde para o produtor rural;

            IV – a garantia de vias de acesso para escoamento da produção;

            V – a execução de programas de recuperação e conservação do solo, reflorestamento e aproveitamento dos recursos naturais;

            VI – a proteção do meio ambiente;

            VII – o incentivo ao cooperativismo, ao associativismo e ao sindicalismo;

            VIII – a assistência técnica e extensão rural, em articulação com os órgãos estaduais e federais, visando orientar o produtor para adoção de novos processos de produção;

            IX – a infra-estrutura física e social no setor rural;

            X – desenvolvimento, produção e distribuição de sementes e mudas de melhor padrão genético, destinadas a elevar os índices de produtividade agrícola.

 

SEÇÃO III

DO TURISMO

 

            Art. 143. O Município promoverá e incentivará o turismo como fonte de desenvolvimento social e econômico.

 

SEÇÃO IV

DA DEFESA DO CONSUMIDOR

 

            Art. 144. O Município promoverá, no âmbito de sua competência, a defesa do consumidor.

 

            Parágrafo Único –    As ações para execução da política de defesa do consumidor, definidas com participação dos segmentos organizados da sociedade, serão desenvolvidas:

 

            I – pela Comissão Municipal de Defesa do Consumidor, cuja constituição e funcionamento serão regulados por lei;

            II – pelo Serviço Municipal de Defesa e Proteção do Consumidor, que será instalado e funcionará junto à Prefeitura Municipal;

 

TÍTULO VI

DA ORDEM SOCIAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

            Art. 145. A ordem social do Município fundamenta-se no primado do trabalho e tem como objetivo o bem estar e a justiça social.

 

CAPÍTULO II

DA SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL, EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO

SEÇÃO I

DA SAÚDE

 

            Art. 146. A saúde é direito de todos e dever do Município, assegurada mediante política social e econômica que visem à eliminação do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município, às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

            Art. 147. São consideradas de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público municipal, dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros.

 

            § 1º     É vedada a cobrança ao usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo poder público ou serviços privados contratados ou conveniados pelo Sistema Único de Saúde.

 

            Art. 148. O Município integra com a União e o Estado o Sistema Único de Saúde, cuja organização, entre outras obedecerá as seguintes diretrizes:

 

            I – atendimento integral, com prioridade para ações preventivas e coletivas, adequadas à realidade epidemiológica, sem prejuízo das assistências individuais

            II – formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino primário;

            III – serviços hospitalares e dispensários;

            IV – combate às moléstias específicas, contagiosas e infecto-contagiósas;

            V – combate ao uso de tóxicos;

            VI – serviços de assistência à maternidade e infância;

            VII – opção quanto ao tamanho da prole.

 

            Art. 149. São competência do Município, execercídos pela Secretaria Municipal da Saúde ou equivalente:

 

            I – comando do Sistema Único no âmbito do Município, em articulação com a  Secretaria da Saúde do Estado;

            II – atualização periódica do Plano Municipal da Saúde, em termos de prioridades e estratégias municipais, em consonância com o Plano Estadual de Saúde, e de         acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde aprovados em Lei;

            III – a elaboração e atualização da proposta orçamentária do Sistema Único de  Saúde, para o Município;

            IV – a administração do Fundo Municipal de Saúde;

            V – o planejamento e execução das ações de controle das condições e dos ambientes de trabalho, e dos problemas de saúde com eles relacionados;

            VI – a compatibilização e complementação das normas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde, de acordo com a realidade municipal;    

VII – a formulação e implementação da política de recursos humanos na esfera municipal, de acordo com a política nacional e estadual de desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;

            VIII – o planejamento e a execução das ações de vigilância sanitária e epidemiológica e de saúde do trabalhador no âmbito do Município;

            IX – o acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores de morbi-mortalidade no âmbito do Município;

            X – o planejamento e execução das ações de controle  do meio ambiente e de saneamento básico em articulação com os demais órgãos governamentais;

            XI – a execução, no âmbito do Município, dos programas e projetos estratégicos para o enfrentamento das prioridades nacionais, estaduais e municipais, assim como situações emergenciais;

            XII – formar consórcios intermunicipais de saúde;

            XIII – gerir laboratórios públicos de saúde;

            XIV – avaliar e controlar a execução de convênios e contratos celebrados pelo Município, com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde;

            XV – autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o seu funcionamento;

            XVI – executar a política de insumos e equipamentos para a saúde;

 

            § 1º     Os recursos humanos contratados através do Fundo Municipal de Saúde mediante contrato de prestação de serviços, terão remuneração compatível com suas funções, dentro de um processo de capacitação e reciclagem permanente, condições adequadas de trabalho para a execução de suas atividades em todos os níveis.

 

            Art. 150. Os serviços de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem o Sistema Municipal de Saúde, organizada de acordo com as seguintes diretrizes:

            I – integralidade na prestação das ações de saúde;

            II – organização de distritos sanitários, com alocação de recursos técnicos e práticos de saúde adequados à realidade epidemiológica local;

            III – participação em nível de decisão de entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde através do  Conselho Municipal de Saúde de caráter deliberativo e paritário;

            IV – direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes a promoção, proteção e recuperação da sua saúde e da coletividade.         

 

            Art. 151. O Poder Executivo convocará o Conselho Municipal de Saúde para avaliar a situação do Município, com ampla participação da sociedade, e fixar as diretrizes gerais da política de saúde do Município.

 

            Art. 152. A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde que terá as seguintes atribuições:

 

            I – formular a política municipal de saúde, a partir das diretrizes emanadas da conferência municipal de saúde;

            II – planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados a saúde;

            III – aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou privados de saúde, atendidas as diretrizes do Plano Municipal de Saúde;

 

            Art. 153. As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos.

 

            Art. 154. O Sistema Único de Saúde no âmbito do Município será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União e da seguridade social, além de outras fontes.

 

            § 1º     Os recursos financeiros do Sistema Mundial de Saúde, serão administrados por meio de um fundo Municipal de Saúde, vinculados à Secretaria Municipal de Saúde.

 

            Art. 155. O Município apoiará a implantação de um programa municipal de Saúde Pública que contemple o uso dos recursos da medicina natural e terapias alternativas.

 

SEÇÃO II

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

            Art. 156. O Município prestará em cooperação com os demais órgãos da União e do Estado, assistência social, a quem dela necessitar, objetivando:

 

            I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, ao idoso e ao deficiente;

            II – a integração do indivíduo ao mercado de trabalho e ao meio social.

 

            Art. 157. As ações na área de assistência social, serão organizadas e desenvolvidas, com base nas seguintes diretrizes:

 

            I – participação da comunidade, por meio de suas organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;

            II – integração das entidades beneficientes de assistência social sediadas no Município na execução dos programas de assistência.

 

SEÇÃO III

DA EDUCAÇÃO

 

            Art. 158. A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho

 

            Art. 159. O sistema de ensino do Município será mantido com a colaboração técnica e financeira da União e do Estado de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação e atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.

 

            § 1º      Os recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino compreenderão:

 

            I – vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais na manutenção e desenvolvimento do ensino público, de acordo com o art. 69 da Lei 9394 de 20 de dezembro de 1996 que Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

            II – as transferências específicas da União e do Estado.

 

            § 2º     Estes recursos poderão também ser dirigidos as escolas comunitárias, ou  filantrópicas e ao fornecimento  de  bolsas de estudo para alunos desprovidos de recursos próprios, assegurando-se prioridade ao atendimento das necessidades do ensino fundamental e pré-escolar nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, bem como garantir reciclagem aos trabalhadores da Educação e, apoio aos estudantes universitários que frequentam as faculdades da região e residem no Município, através do transporte escolar.

 

            I – a assistência financeira às fundações educacionais de ensino superior, se fará mediante convênio e concessão de bolsas de estudo para alunos carentes, assegurando o retorno ao Município, mediante prestação de serviços, principalmente ao sistema municipal de ensino.

 

            § 3º     O ensino religioso é de matrícula facultativa, devendo ser ministrado de acordo com a confissão religiosa de cada aluno.

 

            § 4º     O ensino fundamental será ministrado em Língua Portuguesa.

 

            Art. 160. O ensino de primeiro grau será ministrado com base nos seguintes princípios:

 

            I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

            II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

            III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e coexistência de instruções públicas e privadas de ensino;

            IV – gratuidade do ensino público, na forma da lei;

            V – garantia da qualidade do ensino;

            VI – promoção da integralidade escola-comunidade;

            VII – organização de currículos e calendários adaptados à realidade de cada escola;

            VIII – valorização dos profissionais de ensino, com a adoção de planos de carreira  para o magistério público, piso salarial profissional e ingresso, exclusivamente por concurso público de provas ou provas e títulos;

            IX – gestão democrática do ensino público na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

 

            § 1º     Com o não preenchimento das vagas através de concurso público de provas e títulos, o Município poderá adimitir professores e profissionais da educação, em caráter temporário, nos seguintes casos:

 

            I – quando não existir oferta de profissionais habilitados;

            II – nos períodos de licença gestação, tratamento de saúde, licença prêmio, licença sem vencimento, demissões e outros casos previstos em lei.

 

            Art. 161. O dever do Município com a educação será efetivado com a garantia de:

 

            I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a eles não tiverem acesso na idade própria;

            II – a oferta de ensino noturno regular, adequados às condições do educando;

            III – atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

            IV – profissionais da educação em número suficiente à demanda escolar;

            V – condições físicas para o funcionamento das escolas;

            VI – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

            VII – oferta de creches e pré-escolas para as crianças de zero a seis anos;

            VIII – determinar o ensino das leis Federais, Estaduais, e Municipais nos currículos escolares;

            IX – inclusão nos currículos escolares aulas de música.

            X – inclusão de língua estrangeira.

 

            Art. 162. O ensino ao acesso obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, acionável mediante mandato de injunção.

 

            Art. 163. O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente:

 

            Art. 164. Compete a Coordenadoria local da Educação e Secretaria Municipal de Educação, recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhe a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência a escola.

 

            Art. 165. O Município criará o Conselho Municipal de Educação, incumbido de normatizar e fiscalizar o Sistema Municipal de Ensino, cuja composição e atribuições serão definidas em lei:

 

            I – representantes de entidades do magistério, e de outras organizações da sociedade civil;

            II – membros indicados pelo poder público;

 

            § 1º     A composição do Conselho Municipal de Educação não será inferior a sete nem excederá a vinte e um membros efetivos;

 

            § 2º     A lei definirá os deveres, as atribuições e as prerrogativas do Conselho Municipal de Educação, bem como a forma de eleição e a duração do mandato de seus membros.

 

            § 3º     O Município poderá participar do Conselho Regional de Educação que eventualmente venha a ser criado.

 

            Art. 166. O Plano Municipal da Educação, aprovado em lei, estará articulado com os Planos Nacional e Estadual de Educação, e será elaborado com a participação da comunidade e submetida à Câmara Municipal para aprovação.

 

            Parágrafo Único –    O Plano objetivará:

 

            I – erradicação do analfabetismo;

            II – universalização do atendimento escolar;

            III – melhoria da qualidade de ensino;

            IV – formação humanística, científica e tecnológica;

            V – atualização periódica do plano;

 

            Art. 167. O Estatuto e o plano de carreira do Magistério e do pessoal técnico administrativo da rede municipal de ensino, serão elaborados através de lei ordinária obedecidos os termos do art. 206 da Constituição Federal, assegurando:

 

            I – piso salarial único para todo magistério, de acordo com o grau de formação;

            II – progressão funcional na carreira, baseada na titulação independente do nível em que trabalha;

            III – concurso público de provas e títulos para ingresso na carreira.

 

            Art. 168. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

 

            I – cumprimento das normas gerais da Educação Nacional;

            II – autorização e avaliação da qualidade pelos órgãos competentes.

 

            Art. 169. O Município, além da manutenção do seu sistema de ensino, poderá atuar, mediante convênio, em colaboração com o Poder Público Estadual visando a melhoria da qualidade de ensino, através de:

 

            I – programas de transporte escolar de quinta a oitava série, para alunos da área  rural;

            II – manutenção da rede física escolar estadual;

            III – programas de saúde ao educando através do SUS.

 

SEÇÃO IV

DA CULTURA

 

            Art. 170. O Município apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais, prioritariamente, às diretamente ligadas à história do Município, às origens de seu povo, à comunidade e aos seus bens.

 

            Art. 171. O Departamento de Cultura Municipal deve criar e proteger as tradições da comunidade, mediante a garantia de:

 

            I – consignação de dotação orçamentária para manutenção e apoio as atividades culturais do Município, como Centro de Tradições Gaúchas, Escola de Dança e Música, incentivo ao artesanato, valorização do Coral Adulto e Infantil e outras atividades afins;

 

            II – incentivos publicitários e financeiros na realização de promoções culturais do Município, ou em cooperação com outras entidades culturais, em festividades promovidas pela municipalidade.

 

            Art. 172. Ficam sob a proteção do Município os conjuntos e bens de valor histórico, paisagístico, artístico ou ecológicos tombados pelo Poder Público Municipal.

 

            Parágrafo Único –    Os bens tombados pela União e pelo Estado merecerão igual tratamento mediante convênio.

 

SEÇÃO V

DO DESPORTO

 

            Art. 173. O Município fomentará as práticas desportivas formais e não formais observado:

 

            I – a prioridade aos alunos de sua rede de ensino e a promoção desportiva dos clubes locais;

            II – a destinação de recursos públicos para a promoção do desporto, com prioridade para o educacional;

            III – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;

            IV – o município orientará e estimulará a educação física, que será obrigatório nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebem auxílio do Município;

            V – o Município incentivará o lazer, como forma de promoção social.

 

            Parágrafo Único –    Observada essas diretrizes, o Município promoverá:

 

            I – o incentivo à competições desportivas municipais e regionais;

            II – a prática de atividades desportivas pelas comunidades, facilitando o acesso  às áreas públicas destinadas à prática do esporte.

 

            Art. 174. O Município consignará dotação orçamentária para manutenção e apoio à Comissão Municipal de Esporte para a execução de suas atividades.

 

CAPÍTULO III

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA

SEÇÃO I

DA FAMÍLIA

 

            Art. 175. A família, base da sociedade terá especial promoção do Município, observado os princípios e normas das Constituições Federal e Estadual.

 

            Parágrafo Único –    Incumbe ao Município, no âmbito de sua competência e em articulação com órgãos Estaduais e Federais promover:

 

            I – Programas de Planejamento Familiar, fundadas na dignidade da pessoa humana; paternidade responsável e na livre decisão do casal, através de recursos educativos e científicos, vedando qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas;

            II – assistência educativa às famílias;

            III – ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;

            IV – estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, física e intelectual da juventude.

 

            Art. 176. O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.

 

            Parágrafo Único –    Serão proporcionadas aos interessados, todas as facilidades para a celebração do casamento.

 

 

SEÇÃO II

DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

            Art. 177. O Município criará e manterá organismo estruturado para dar cumprimento as ações de atendimento à criança e ao adolescente, através de seus conselhos.

 

            § 1º     Colaboração com a União, o Estado e outros Municípios para a solução dos problemas dos menores desamparados e desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação.

 

            § 2º     A criança ou adolescente infrator ou de conduta social irregular, será prioritariamente, atendido no âmbito familiar e comunitário.

 

            § 3º     A medida de internação será aplicada como último recurso, malogrados os esforços de outras alternativas, e pelo menor espaço de tempo possível.

 

            § 4º     A internação em estabelecimentos de recuperação dependerá de processo legal e técnico e será restrita aos casos previstos em lei.

 

            § 5º     A escolarização e a profissionalização de crianças ou adolescentes, serão        obrigatórias, inclusive em instituições fechadas, sempre que não for possível a frequência às escolas da comunidade.

 

            § 6º     Colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e educação da criança.

 

            Art. 178. Às empresas e indústrias municipais não será permitida a contratação de adolescentes por oito horas diárias de trabalho, se o mesmo não tiver cumprido o ensino fundamental.

 

            Parágrafo Único –    O adolescente deverá trabalhar mediante o respeito físico, psiquico e orgânico, objetivando a educação.

 

SEÇÃO III

DO IDOSO

 

            Art. 179. O Município, em articulação com o Estado, implementará política destinada a amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar, garantindo-lhe o direito à vida, observando o seguinte:

 

            I – os programas de amparo aos idosos serão executados, preferencialmente, em seus lares;

            II – é facultativo, aos maiores de sessenta e cinco anos o pagamento dos transportes coletivos em linhas urbanas;

            III – definição das condições para criação e funcionamento de asilos e instituições similares, cabendo ao Poder Público acompanhar e fiscalizar as con dições de vida e o tratamento indispensável aos idosos;

            IV – o Município prestará isoladamente ou em cooperação, apoio financeiro às iniciativas comunitárias, bem como instituições beneficentes e executadoras de programas de atendimento ao idoso, gradativamente e de acordo com as  condições financeiras

            V – criar centros de convivência para idosos, que atendam suas necessidades, promovam sua valorização e incentivem sua participação comunitária;

            VI – criar o conselho municipal do idoso.

 

SEÇÃO IV

DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA

 

            Art. 180. O Município, no âmbito de suas competências, assegurará todos os direitos fundamentais a uma vida digna e humana a pessoa portadora de deficiência nos termos das Constituições Federal e Estadual. Garante ainda, a proteção especial baseada nos princípios a serem observados na legislação ordinária, na interpretação e na aplicação da lei, bem como no relacionamento da família, da sociedade e do Estado.

 

            Parágrafo Único –    O Município, isoladamente ou em cooperação, manterá programas destinados à assistência às pessoas portadoras de deficiência, com o objetivo de assegurar:

 

            I – prevenção das deficiências físicas, mentais e sensoriais, assegurando o direito à habilitação e reabilitação quando possível;

            II – garantia de livre acesso a logradouros, edifícios públicos e particulares de frequência aberta ao público e ao transporte coletivo, mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas e ambientais, bem como o lazer, que inclue oferta de programas de esporte e meios de acesso aos ambientes sociais, culturais e religiosos, em todas as suas manifestações;

            III – participação em concurso público e ingresso no mercado de trabalho, conforme regulamentado em lei;

            IV – especificação das obras e serviços adequados às necessidades da pessoa portadora de deficiência, assim como controle da população sobre aplicação da  legislação e sanções decorrentes da sua não aplicabilidade;

            V – respeito aos direitos humanos;

            VI – tendo discernimento, ser ouvido sempre que esteja em causa o seu direito;

            VII – não ser submetido a intromissões arbitrárias e ilegais na vida privada, na família, no domicílio ou correspondência;

            VIII – exprimir livremente sua opinião sobre todas as questões, consoantes a idade e maturidade;

            IX – atendimento médico e psicológico.

 

            Art. 181. Aos portadores de deficiência mental será garantido atendimento profissional especializado.

 

            Art. 182. O Governo Municipal, nas suas competências, promoverá a criação de Conselho Municipal de Assistência à Pessoa Portadora de Deficiência, com paridade de representações e de organizações populares, de acordo com lei complementar.

 

            Art. 183. O Município, através da Secretaria Municipal de Saúde, além das entidades particulares, deve criar e manter serviços devidamente estruturados para dar cumprimento e execução a todas as ações e programas como: Saúde, Educação, treinamento profissional, lazer, defesa da integridade física e moral e outros.

 

            Art. 184. As pessoas portadoras de deficiências profundas terão atendimento em instituições em regime de internato ou semi-internato, e gozarão de proteção, cuidados e assistência social, médica e física garantidas pelo Município, quando desprovida de recursos.

 

CAPÍTULO IV

DO MEIO AMBIENTE

 

            Art. 185. Todos tem direito ao meio ambiente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

 

            § 1º     Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Município em articulação com os órgãos Federais e Estaduais:

 

            I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo adequado das espécies e eco sistemas;

            II – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem riscos para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

            III – promover a educação ambiental na sua rede de ensino e conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

            IV – proteger a flora e a fauna, vedadas na forma da lei, as práticas que coloquem        em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submeta os animais a crueldades;

 

            § 2º     Incumbe ainda ao Município:

 

            I – definir, em lei complementar, os espaços territoriais do Município e seus componentes a serem especialmente protegidos e a forma da permissão a alteração e supressão, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem a sua proteção;

            II – exigir, na forma de lei, para instalação de obra, atividade ou parcelamento do solo, potencialmente causadora de degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.

 

            Art. 186. Aquele que explorar recursos minerais, cascalho ou pedreiras, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão competente do Município.

 

            Art. 187. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, as sanções administrativas e penais independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

 

            Art. 188. O Município criará e instalará a Comissão Municipal de Defesa do Meio Ambiente, cuja constituição e competência serão definidos em lei;

 

            Art. 189. São consideradas áreas de proteção especial:

 

            I – os locais adjacentes:

 

            a) – a parques municipais;

            b) – a estações ecológicas ou reservas biológicas;

            c) – a rodovias cênicas.

 

            II – as áreas de formações vegetais defensivas a erosão de encostas e de ambientes de grande circulação biológica;

            III – os mananciais de água, as nascentes de rios e as fontes hidrominerais;

            IV – os sítios de interesse recreativo, cultural e científico.

 

            Art. 190. Para os devidos efeitos, considera-se:

 

            I – rodovia cênica – a estrada que corta a região com atributos ambientais relevantes   

          II – bem tombado – a área delimitada para proteger monumento arquitetônico,  paisagístico e arqueológico;

            III – área de formação vegetal defensiva à erosão de encostas e de ambientes de grande circulação biológica – a região sensível ao desgaste natural onde a  cobertura vegetal preserva, permanentemente, o solo;

            IV – manancial de água – a bacia hidrográfica, desde as nascentes até as barragens de captação e as lagoas de abastecimento.

            V – sítio de interesse recreativo, cultural e científico – a área com atributos ambientais relevantes capazes de propiciar atividade de recreação, desenvolvimento de pesquisas     científicas e aprimoramento rural.

 

            Art. 191. São considerados locais adjacentes, para efeito de proteção:

 

            I – dos parques estaduais;

            II – das estações ecológicas ou reservas biológicas;

            III – a faixa razoável que objetiva preservar o entorno  dos bens arqueológicos, paisagísticos e arquitetônicos, tombados.

 

            Art. 192. Nas áreas de formação vegetal defensivas à erosão, fica proibido o corte de árvores e demais formas de vegetação natural, obedecidos os seguintes critérios:

 

            I – ao longo dos cursos de água, em faixa marginal, a largura mínima será, de acordo com o que determina as normas do Código Florestal, Lei nº 7.511 de 07.07.86.

 

            Art. 193. Nos mananciais e nascentes de que trata o artigo é proibido:

 

            I – o lançamento de qualquer efluente, resíduos sólidos e biocidas;

            II – o corte de árvores e demais formas de vegetação natural;

            III – a instalação e operação de atividades industriais, comerciais e de prestação  de serviços.

 

            Art. 194. Nos sítios de interesse recreativo, cultural e científico fica proibida a instalação e a operação de atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços que degradem os recursos naturais e a paisagem.

 

            Art. 195. São consideradas zonas de reserva ambiental:

 

            I – os parques estaduais e municipais;

            II – as estações ecológicas ou reservas biológicas.

 

            Art. 196. Para os devidos efeitos, considera-se:

 

            I – parque estadual – a área delimitada por abranger atributos excepcionais da natureza, submetida ao Regime Jurídico da inalienabilidade e da indisponibilidade em seus limites, inalteráveis, a não ser por ato do Chefe do Poder  Executivo;

            II – estação ecológica ou reserva biológica – área delimitada com a finalidade de preservar eco sistemas naturais que abrangem exemplares da flora e a fauna nativas.

 

            Art. 197. Para a abertura de novas estradas municipais, estaduais, ou em propriedades particulares, deverão passar pela avaliação dos órgãos competentes, afim de cumprirem com as exigências técnicas básicas estabelecidas.

 

            Art. 198. O saneamento básico será garantido mediante:

 

            I – a obrigatoriedade da implantação do Saneamento Básico Residencial – fossa séptica e sumidouro para instalações sanitárias, sumidouros para águas usadas de         tanque e pia de cozinha, destino adequado para o lixo, proteção da fonte com caixa e          tampa de concreto, limpeza, desinfecção e tratamento da fonte e caixa d’água e arborização – e Saneamento Básico Industrial – fossa séptica e sumidouro para instalações sanitárias, tratamento de efluentes, reaproveitamento e acondicionamento de subprodutos e resíduos;

            II – o habite-se por parte da Prefeitura Municipal será liberado somente após o cumprimento das obras de saneamento básico apropriado;

            III – não será permitido a criação de qualquer espécie de gado (suíno, bovino, caprino, equino) no perímetro urbano. Exceto aves domésticas, desde que possuam instalações devidamente apropriadas, conforme determinação dos órgãos municipais competentes;

            IV – a Prefeitura Municipal gradativamente adotará normas técnicas adequadas para reciclagem do lixo urbano;

            V – as comunidades rurais do Município, terão obrigação de implantar o seu lixão tóxico para o devido acondicionamento dos frascos e embalagens de qualquer produto tóxico, segundo as determinações dos órgãos municipais e  estaduais competentes.

            VI – a criação de animais domésticos confinados, em propriedades rurais, devem ter obrigatoriamente como parte das instalações, as esterqueiras com volume de armazenagem calculada em função do rebanho confinado. Não será permitido escorrer para os rios, riachos ou qualquer veio d’água, sem sofrer o  devido processo de fermentação e tratamento.

 

            Art. 199. À aquisição e aplicação de agrotóxicos, deverão ser controlados pelos órgãos municipais e estaduais, junto ao comércio local.

 

            Art. 200. Toda e qualquer pessoa, quando estiver trabalhando em defesa do meio ambiente, deverá ter por parte das autoridades civis e militares, e da comunidade, o amparo devido, quanto a sua segurança pessoal.

 

            Art. 201. A Comissão Municipal de Defesa do Meio Ambiente, é patrimônio da comunidade e da natureza e jamais  poderá ser extinta pelo Poder Público Municipal.

 

            Art. 202. A instalação de fornos de carvão vegetal somente será permitida mediante autorização da Comissão Municipal de Defesa do Meio Ambiente.

 

            Art. 203. Cabe ao Poder Público Municipal incentivar e promover reflorestamento, em todo o Município, tendo disponível mudas nativas e exóticas.

 

            Art. 204. É obrigação de todo munícipe a preservação de toda e qualquer beleza natural existente em nosso Município.

 

            Art. 205. O abate de animais para comercialização, obedecerão as normas do código de postura do Município.

 

            Art. 206. Aos munícipes que não executarem nas suas propriedades e ou terrenos as práticas conservacionistas do solo e da água, reflorestamento, saneamento do meio, entre outros, poderão receber os incentivos municipais de redução da contribuição de melhorias e custos da hora-máquina a seus serviços.

 

            Art. 207. É de responsabilidade dos usuários, manter limpo o lixeiro de coleta pública, sendo obrigatório o acondicionamento do lixo em saco plástico. Caso isso não seja cumprido a prefeitura poderá cobrar adicionais sobre a taxa de coleta pública.

 

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

            Art. 208. O Município de  Ibiam contribuirá financeiramente para com qualquer entidade da qual fazer parte, sem prejuízo a qualquer dispositivo da LOM.

 

  • Artigo com redação dada pela Emenda Supressiva nº 001, de 05.06.2000.

 

            Art. 209. A gratificação de natal será paga, anualmente, a todo funcionário municipal, independentemente da remuneração a que fizer jus.

 

            § 1º     A gratificação de natal corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.

 

            § 2º     A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.

 

            § 3º     A gratificação de natal será calculada somente sobre o vencimento do servidor, nele não incluídas as vantagens, exceto no caso de cargo em comissão, quando a gratificação de natal será paga tomando-se por base o vencimento desse cargo.

 

            § 4º     A gratificação de natal será estendida aos inativos e pensionistas, com base nos proventos que perceberem na data do pagamento daquela.

 

            § 5º     A gratificação de natal poderá ser paga em duas parcelas, a primeira até o dia 30 (trinta) de junho e a segunda a até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada       ano.

 

            § 6º     O pagamento de cada parcela se fará tomando por base a remuneração do mês em que ocorrer o pagamento.

 

            § 7º     A segunda parcela será calculada com base na remuneração em vigor no mês de dezembro, abatido o percentual pago na primeira parcela.

 

            Art. 210. Caso o funcionário deixe o serviço público municipal, a gratificação de natal ser-lhe-á paga proporcionalmente ao número de meses do exercício no ano, com base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão.

 

            Art. 211. Em caso de morte do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito ou Vereador em pleno exercício do mandato, o Município pagará à família até a conclusão do mandato a seguinte pensão:

 

            I – à família do Prefeito Municipal, o valor do subsídio em vigor;

            II – à família do Vice-Prefeito Municipal, o valor da representação em vigor;

            III – à família do Vereador, o valor da parte fixa da remuneração em vigor.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

            Art. 212. O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara de Vereadores, prestarão, no ato da promulgação da Lei Orgânica, o compromisso de mantê-la, defendê-la e cumprí-la.

 

            Art. 213. O Município promoverá através de Lei Ordinária, no prazo de cento e oitenta dias da data da promulgação da Lei Orgânica, a implantação dos Estatutos dos Servidores Municipais e os respectivos Planos de Carreira.

 

            Art. 214. Os Conselhos Municipais criados através da Lei Orgânica, terão mesmo prazo do artigo anterior para a sua criação e regulamentação.

 

            Art. 215. Os poderes do Município na área de suas competências, terão o prazo de doze meses a contar da data da promulgação desta Lei, para elaborar toda a legislação exigida pela Lei Orgânica do Município.

 

            Art. 216. O Município através de Lei Ordinária, no prazo de cento e oitenta dias tratará e regulamentará a concessão de serviços municipais e de transportes coletivos.

 

            Art. 217. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens de serviços públicos de qualquer natureza.

 

            Art. 218. Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular, e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar nele seus ritos.

 

            Art. 219. Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos membros da Câmara Municipal, é promulgada pela Mesa e entra em vigor na data de sua promulgação.

 

            Art. 220. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Ibiam, em 20 de julho de 1998

 

 

            ONEI GONÇALVES PADILHA                          

                        PRESIDENTE

 

            ELIZEO ANTONIO TREVISOL

                 1º VICE-PRESIDENTE

 

            ALCINO BORSÓI

            2º VICE-PRESIDENTE

 

            MARIA IVETE DE OLIVEIRA REINEHER

                        1º  SECRETÁRIO

 

            TERCILO ZARPELON

                2º SECRETÁRIO

 

            JOÃO VILMAR DE OLIVEIRA

                        VEREADOR

 

            IVANIR ZANIN

              VEREADOR

 

            MIGUEL FELICETI

                  VEREADOR

 

 

            IRINEU  TRAGANCIN

                  VEREADOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EMENDA MODIFICATIVA  Nº 004/2002

 

ALTERA ARTIGOS, PARÁGRAFOS E INCISOS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

 

 

A  Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Ibiam-SC, nos termos do artigo 65 e seus  incisos da Lei Orgânica Municipla faz saber a todos os habitantes que a Câmara APROVOU e PROMULGA a seguinte:

 

EMENDA MODIFICATIVA

 

 

Art. 1º  O inciso IX do Artigo 10 da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

IX – Instituir o quadro, os planos de carreira e o regime jurídico dos servidores públicos;

 

Art. 2º – O Artigo 15 da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 15 – Os Servidores do Município de Ibiam serão regidos pelo Regime estabelecido em Lei específica.

 

Art. 3º – Ficam excluídos os incisos I, II, III e IV do Artigo 21 da Lei Orgânica Municipal, e cria o parágrafo único,  com a seguinte redação:

 

Parágrafo único  – O relatório resumidos da execução orçamentária e o relatório de gestão fiscal, de conformidade com o que determina o Guia da Lei de Responsabilidade Fiscal emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, e demais publicações determinadas pela legislação em vigor.

 

Art. 4º  Os incisos I, II e III do artigo 46 da Lei Orgânica Municipal, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

I – a Lei do Plano Plurianual, até 31 de agosto;

            II  – a Lei de Diretrizes Orçamentária até 15 de outubro;

            III –  a  Lei Orçamentária anual, até 15 de dezembro.

 

Art. 5º  Os incisos XXIII e XXIV do  Artigo 51 da Lei Orgânica Municipal, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

XXIII – Fixar o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais de conformidade com o inciso V do artigo 29 da Constituição Federal.

 

XXIV – Fixar o subsídio dos Vereadores de conformidade com o inciso VI do artigo 29 da Constituição Federal, observado o limite imposto pelo inciso VII do art. 29 da CF.

 

Art. 6º  Fica extinto o Parágrafo Único do artigo 116 da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 7º  Ficam extintos os incisos I, II e III do artigo 118 da Lei Orgânica Municipal e incluí parágrafo único ao referido artigo, com a seguinte redação:

 

            Parágrafo Único – O Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social

 

Art. 8º  Fica extinto o inciso I do  artigo 120 da Lei Orgânica Municipal, e o referido artigo passa a vigorar com a seguinte redação:

 

            Art. 120 – Vencidos os prazos estabelecidos nos incisos I, II, e III do artigo 46 da Lei Orgânica Municipal, os projetos serão sancionados na íntegra pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 9º  O Parágrafo único do artigo 136 da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Parágrafo Único –     Os balancetes a serem remetidos à Câmara Municipal, no prazo do inciso II, serão acompanhados dos respectivos empenhos e dos decretos de alteração de dotações orçamentárias.

 

Art. 7º  Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.

 

                       

Sala das sessões em 26 de setembro de 2002.

 

 

 

IRINEU ANTONIO TRAGANCIN                         MARIO LUIS BECKER

   PRESIDENTE                                          1º VICE-PRESIDENTE

 

 

 

ANTENOR PEGORARO                                     LAELCIO ANTONIO GASANIGA

2º VICE-PRESIDENTE                                         1º SECRETÁRIO

 

 

 

                                      RAIMUNDO TITON

                                      2º SECRETÁRIO

 

 

 

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

MUNICIPIO DE IBIAM

PODER LEGISLATIVO

 

 

 

 

EMENDA SUPRESSIVA Nº  001/00 A LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DE IBIAM-SC

 

 

“DISPÕE SOBRE A EMENDA SUPRESSIVA A LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DE IBIAM – SANTA CATARINA”

 

 

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Ibiam-SC, nos termos do art. 65 e seus incisos da Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos os habitantes, que a Câmara APROVOU  e PROMULGA a seguinte:

 

 

EMENDA SUPRESSIVA:

 

 

Art. 1º – O parágrafo único do artigo 70 da LOM passará a vigorar com a seguinte redação:

 

Parágrafo Único – serão leis complementares dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:

 

I – Código Tributário do Município ;

II – Código de Obras;

III – Código de Posturas;

IV – lei Orgânica Instituidora da guarda municipal;

V – Lei de Criação de cargos, funções ou empregos públicos;

VI – Lei que institui o plano diretor do Município;

 

 

Art. 2º – O artigo 5º da Lom, do MUNICÍPIO de Ibiam passará a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5º – O Município de Ibiam dotado de autonomia política administrativa e financeira rege-se por esta Lei Orgânica.

 

 Art. 3º – O artigo 208 da LOM do Município de Ibiam, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 208 – O Município de Ibiam contribuirá financeiramente para com qualquer entidade da qual fazer parte, sem prejuízo a qualquer dispositivo da LOM.

 

 

Art. 4º – Esta emenda a Lei Orgânica do Município de Ibiam entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala das sessões em 05 de junho de 2000.

 

 

 

                                               ONEI  GONÇALVES PADILHA

                                                PRESIDENTE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

MUNICIPIO DE IBIAM

PODER LEGISLATIVO

 

 

 

EMENDA ADITIVA Nº 001/00 A LRI ORGANICA MUNICIPAL

 

 

 

“DISPÕE SOBRE A EMENDA ADITIVA A LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DE IBIAM – SANTA CATARINA”

 

 

         A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Ibiam – SC, nos termos que lhe confere o art. 65 e seus incisos da Lei Orgânica Municipal , faz saber a todos os habitantes, que a Câmara APROVOU e PROMULGA a seguinte:

 

 

            EMENDA ADITIVA:

 

 

Art. 1º – O artigo 24 da LOM do Município de Ibiam passará a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 24 – O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores do Município bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio  ou parentesco, afim ou consaguineo, até o  segundo grau, ou por adoção, NÂO poderão contratar com o Município, desde que as clausulas e condições sejam uniformes para todos os interessados, independentemente de valor.

 

Art. 2º – Esta emenda aditiva entrará em vigor apartir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das sessões em 05 de junho de 2000.

 

 

 

                                                           ONEI GONÇALVES PADILHA

                                                                        PRESIDENTE

 

 

 

 

 

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

MUNICIPIO DE IBIAM

PODER LEGISLATIVO

 

 

EMENDA MODIFICATIVA 003/02 A LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DE IBIAM

 

 

(DISPÕE SOBRE A EMENDA MODIFICATIVA A LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DE IBIAM – SANTA CATARINA)

 

A mesa diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Ibiam-SC, nos termos do artigo 65 e seus incisos da Lei Orgânica  Municipal, faz saber a todos os habitantes que a Câmara APROVOU  e PROMULGA a seguinte:

 

 

EMENDA MODIFICATIVA

 

Art. 1º – O parágrafo 5º do artigo 58 da Lei Orgânica Municipal, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

 

            Art. 58 – …………………………….

         Parágrafo 5º  – A eleição da Mesa Diretora da Câmara realizar-se-á em 15 de dezembro de cada sessão legislativa, sendo que os eleitos tomarão posse na primeira sessão ordinária da sessão legislativa subseqüente.

 

 

Art. 2º – Esta emenda a lei orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a emenda modificativa 01/98 de 03 de dezembro de 1998.

 

Sala das sessões em 26 de junho de 2002.

 

            IRINEU ANTONIO TRAGANCIN                         MARIO LUIZ BECKER

                        PRESIDENTE                                             1º VICE-PRESIDENTE

 

 

ANTENOR PEGORARO                                       LAELCIO ANTONIO GASANIGA

2º VICE-PRESIDENTE                                           1º SECRETÁRIO

 

 

                                               RAIMUNDO TITON

                                               2º SECRETÁRIO

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

MUNICIPIO DE IBIAM

PODER LEGISLATIVO

 

 

EMENDA MODIFICATIVA 002/01 A LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DE IBIAM

 

 

(DISPÕE SOBRE A EMENDA MODIFICATIVA A LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DE IBIAM – SANTA CATARINA)

 

A mesa diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Ibiam – SC, nos termos do artigo 65 e seus incisos da Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos os habitantes, que a Câmara APROVOU e PROMULGA a seguinte;

 

 

EMENDA MODIFICATIVA

 

 

Art. 1º – O artigo 46 da LEI Orgânica  Municipal, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

 

Art. 46 – A Câmara de Vereadores deliberará sobre o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Atual, até as seguintes datas:

 

I – O Plano Plurianual até 31 de agosto do primeiro ano do mandato;

II – A lei de diretrizes orçamentárias até 15 de outubro de cada exercício;

III – A lei orçamentária anual até 15 de dezembro de cada exercício;

 

Parágrafo Único – Vencidos quaisquer dos prazos estabelecidos neste artigo sem que tenha concluído a votação, a Câmara passará a realizar sessões diárias até concluir a votação da matéria objeto da discussão, sobrestando todas as outras matérias em tramitação.

 

Art. 2º – O Inciso X do artigo 88 da Lei Orgânica do Município, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 88 – ………………………………….

 

         x- Enviar a Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anula até 30 de outubro de cada exercício, o Plano Plurianual de Investimentos  até 31 de julho do primeiro ano do mandato e a lei de Diretrizes orçamentárias  até 15 de setembro de cada exercício .

 

Art. 3º -Esta emenda a lei orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das sessões em 27 de junho de 2001

 

 

 

 

                                                           JOÃO VILMAR DE OLIVEIRA

PRESIDENTE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

MUNICIPIO DE IBIAM

PODER LEGISLATIVO

 

 

EMENDA MODIFICATIVA Nº 001/00 A LEI ORGANICA MUNICIPAL

 

 

“ DISPÕE SOBRE A EMENDA  MODIFICATIVA A LEI ORGANICA  DO MUNICIPIO DE IBIAM – SANTA CATARINA”

 

 

A mesa diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Ibiam-SC, nos termos que lhe confere o art. 65  e seus incisos da Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos os habitantes, que a Câmara APROVOU  e PROMULGA a seguinte:

 

 

EMENDA MODIFICATIVA:

 

 

Art. 1º – O caput do artigo 17 da LOM do Município de Ibiam passará a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 17 – São estáveis , após três anos de efetivo exercício  os servidores nomeados em virtude de concurso público sempre prevalecendo a Lei Federal”.

 

Art. 2º – Os incisos XXIII e XXIV do artigo 51 da LOM do Município de Ibiam passarão a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 51 – É de competência exclusiva da Câmara Municipal:

 

            XXIII –  Fixar subsídios do Prefeito, do Vice-prefeito e dos Secretários Municipais observados o que dispõe os artigos 37, XI, parágrafo  4º, 150,II, 153,III, parágrafo 2º, I, da Constituição Federal.

 

            XXIV- Fixar os subsídios dos vereadores, na razão de no máximo 75% daquele estabelecido em espécie  para os deputados, observados o que dispõe os artigos 39, parágrafo 4º, 57, parágrafo 7 º, 150,II, 153, III e 153, parágrafo 2º,I, da Constituição Federal.

 

Art. 3º – Os incisos XIV e XV do artigo 51 da LOM do Município de Ibiam   passarão a vigorar com a seguinte redação:

 

 

            Art. 51 – É de competência exclusiva da Câmara Municipal:

 

                        I-…………………………………..

 

                        XIV – Convocar o Prefeito, Secretário do Município ou autoridade equivalente para prestar esclarecimentos em data e hora a serem estipuladas pelo convocado, importando a ausência sem justificação adequada em crime de responsabilidade, punível na forma da legislação federal.

 

                        XV – Encaminhar pedidos escritos de informação ao secretário do Município ou autoridade equivalente, importando crime de responsabilidade  a recusa ou não atendimento no prazo de quinze dias, bem como a prestação de informações falsas.

 

Art. 4º – Esta emenda a Lei Orgânica do MUNICÍPIO de Ibiam-SC, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala das sessões em 05 de junho de 2000.

 

 

 

                                               ONEI GONÇALVES PADILHA

                                               PRESIDENTE