Lei Ordinária 551/2014

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2014
Data da Publicação: 27/08/2014

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Integra da Norma

LEI Nº 551 DE 25 DE AGOSTO DE 2014.

 

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

CLÓVIS JOSÉ BUSATTO, Prefeito do Município de IBIAM– Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos os habitantes do Município que a Câmara votou e aprovou e sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA FINALIDADE

 

Art. 1° Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), instância deliberativa do sistema descentralizado e participativo da Política da Assistência Social do Município de Ibiam, de caráter permanente e de composição paritária entre o governo e a sociedade civil, observado o disposto no art. 16, parágrafo único, da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993.

Parágrafo Único: O Conselho Municipal de Assistência Social de Ibiam é vinculado ao órgão gestor de assistência social, que deve prover a infraestrutura necessária ao seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, e arcando com despesas referentes a passagens, traslados, alimentação, hospedagens de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício das suas atribuições.

Art. 2° O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) tem a finalidade de deliberar, acompanhar, avaliar e exercer o controle sobre a Política de Assistência Social, em âmbito municipal.

§ 1° As ações deliberativas e reguladoras são aquelas que estabelecem, por meio de resoluções, as ações da assistência social, contribuindo para a continuação do processo de implementação do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e da Política Nacional de Assistência Social – PNAS.

§ 2° As ações de acompanhamento e avaliação devem ser direcionadas à execução dos serviços prestados pela Política Municipal de Assistência Social e pelas entidades e organizações de assistência social privadas, e advêm da competência de formular recomendações e orientações aos integrantes do sistema descentralizado de assistência social.

§ 3° O controle social é o exercício democrático de acompanhamento da gestão e avaliação da Política de Assistência Social, do Plano Municipal de Assistência Social e dos recursos financeiros destinados a sua implementação, sendo uma das formas de exercício desse controle zelar pela ampliação e qualidade da rede de serviços socioassistenciais para todos os destinatários desta Política.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA E DO EXERCÍCIO

 

Art. 3° Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS):

I – elaborar seu Regimento Interno, conjunto de normas administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento;

II – aprovar a Política Municipal, elaborada em consonância com a PNAS – Política Nacional de Assistência Social, na perspectiva do SUAS – Sistema Único de Assistência Social e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, podendo contribuir nos diferentes estágios de sua formulação;

III – convocar, num processo articulado com a Conferência Nacional e Estadual, a Conferência Municipal de Assistência Social, bem como aprovar as normas de funcionamento das mesmas e constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno;

IV – encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos;

V – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços socioassistenciais, programas e projetos aprovados na Política Municipal de Assistência Social;

VI – normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com os órgãos gestores, resguardando-se as respectivas competências;

VII – aprovar o plano integrado de capacitação de recursos humanos para a área de assistência social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do Suas (NOB-SUAS) e de Recursos Humanos (NOB-RH/SUAS);

VIII – zelar pela implementação do Suas, buscando suas especificidades no âmbito do governo municipal e efetiva participação dos segmentos de representação dos conselhos;

IX – aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de assistência social no município, tanto os recursos próprios quanto os oriundos de outras esferas de governo, alocados no respectivo fundo municipal de assistência social;

X – aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento;

XI – propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, projetos, benefícios, rendas e serviços;

XII – inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social no município;

XIII – informar ao CNAS sobre o cancelamento de inscrição de entidades e organizações de assistência social, para que este adote as medidas cabíveis;

XIV – acompanhar o processo do pacto de gestão entre as esferas nacional, estadual e municipal, efetivado na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e Comissão Intergestores Bipartite – CIB, estabelecido na NOB/SUAS;

XV – divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais;

XVI – acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais;

XVII –publicar no respectivo Diário Oficial todas as suas deliberações que o Conselho Municipal achar necessário.

Art. Para o exercício de suas competências, o Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) solicitará os seguintes documentos e informações:

I – da Secretaria Municipal de Assistência Social:

a) o plano municipal de assistência social;

b) a proposta orçamentária da secretaria de assistência social para apreciação e aprovação;

c) o plano de inserção e acompanhamento de beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e do Programa Bolsa Família (PBF);

d) as informações relativas ao montante de recursos transferidos para o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), oriundos do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) e do Fundo Estadual de Assistência Social, quando for o caso;

e) as informações relativas aos recursos repassados pelo Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) às entidades e organizações de assistência social;

f) a relação das contas correntes que compõem o respectivo Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS);

g) os demonstrativos das contas bancárias sob gestão do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS);

h) o relatório anual da gestão e demonstrativo sintético da execução física e financeira.

 

II – das entidades e organizações de assistência social:

a)     o estatuto social;

b)    o plano de trabalho;

c)     o relatório anual de execução do plano de trabalho;

d)    os documentos contábeis.

 

III – do Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS):

a) para conhecimento, os documentos deliberados em Assembleia Geral, principalmente as atas;

b) quando necessário, o assessoramento na aplicação de normas e resoluções fixadas pelo CNAS.

IV – do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), a senha de acesso ao Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social (Rede Suas).

V – da Comissão Intergestores Bipartite (CIB), para conhecimento, os documentos de pactuações publicadas no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único: Além dos documentos elencados nos incisos de I a V, o CMAS poderá requisitar outros que se fizerem necessários para o exercício de suas competências.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

Seção I

Da Composição

 

Art. 5° O Conselho de Assistência Social deverá ser composto por 50% de representantes do governo e 50% de representantes da sociedade civil, sendo permitido uma única recondução.

 

§ 1° Os conselheiros titulares e suplentes terão mandato de dois anos, permitida uma única recondução, por igual período.

§ 2° A requerimento de qualquer membro do Colegiado, por deliberação do Plenário, o conselheiro será substituído quando:

 

I – faltar o representante de órgão governamental a três assembleias consecutivas, ou quatro alternadas, sem o comparecimento do respectivo suplente, ressalvada a hipótese de apresentação de justificativa por escrito;

 

II – faltar o representante de entidade não-governamental a três assembleias consecutivas, ou quatro alternadas, sem comunicação prévia ao presidente do Conselho, para convocação do suplente, ressalvada a hipótese da ausência ter ocorrido por motivo de força maior, devidamente justificada;

 

III – faltar o conselheiro a três reuniões consecutivas, ou quatro alternadas, de Comissão de Trabalho do qual faça parte, ressalvada a hipótese de justificativa;

 

IV – apresentar conduta incompatível com a natureza de suas funções;

 

V – for condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de quaisquer dos crimes previstos no Código Penal ou legislação extravagante.

 

§ 3º. As propostas de substituição de conselheiro, devidamente fundamentadas e documentadas, serão apresentas ao Plenário do Conselho, para deliberação em assembleia.

 

§ 4º. A justificativa por escrito de que trata o inciso I deste artigo deverá ser expedida pela chefia imediata do membro do Conselho, junto ao órgão que representa, podendo o titular ocupar o lugar de seu suplente.

 

§ 5º. A substituição de conselheiro, pelas razões de que trata o inciso IV deste artigo, se dará mediante Processo Administrativo Disciplinar, aplicadas, no que couber, as disposições contidas no Estatuto do Servidor Público Municipal, resguardados os direitos constitucionais de ampla defesa e do contraditório.

 

Art. 6º.  O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) é composto por 8 membros titulares e respectivos suplentes, respeitados os seguintes critérios:

 

I – quatro representantes de secretarias municipais (governo) e respectivos suplentes, e que sejam servidores que detenham efetivo poder de representação e decisão no âmbito da Administração Pública, da seguinte forma:

a)um da Secretaria Municipal de Assistência Social;

b)um da Secretaria Municipal de Educação;

c)um da Secretaria Municipal da Saúde;

d) um da Secretaria Municipal de Agricultura;

 

II – quatro representantes da Sociedade Civil e respectivos suplentes, da seguinte forma:

 

a) dois representantes dos usuários, ou organizações de usuários da assistência social e ou entidades de Assistência Social;

b) um representante da Associação de Pais e Professores da Escola de Educação Básica Heriberto Hulse;

c) um representante da Associação de Pais e Professores do Centro Educacional Eliziane Titon

 

III – após a escolha dos representantes da sociedade civil, a Presidência do CMAS encaminhará ao Chefe do Poder Executivo a nominata para a respectiva nomeação em forma de Decreto;

§ 1° Recomenda-se que a nomeação, responsabilidade do respectivo Chefe do Poder Executivo, e a posse dos conselheiros ocorram em prazo adequado e suficiente para não existir descontinuidade do funcionamento do conselho.

Art. 7° Serão consideradas organizações de usuários aquelas juridicamente constituídas que tenham, estatutariamente, entre seus objetivos a defesa dos direitos dos indivíduos, sendo caracterizado seu protagonismo na organização mediante participação efetiva nos órgãos diretivos que os representam, por meio da sua própria participação ou de seu representante legal, quando for o caso.

Art. 8° As entidades e organizações de assistência social deverão estar inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social para seu regular funcionamento, nos termos do art. 9° da Lei nº 8.742/93, aos quais caberá a fiscalização destas entidades e organizações independentemente do recebimento ou não de recursos públicos.

 

§ 1° Na hipótese de atuação em mais de um município ou estado, as entidades e organizações de assistência social deverão inscrever seus serviços, programas, projetos e benefícios no Conselho de Assistência Social do respectivo município que se pretende atingir, apresentando, para tanto, o plano ou relatório de atividades, bem como o comprovante de inscrição no Conselho Municipal de sua sede ou de onde desenvolve suas principais atividades.

 

Art. 9° Serão consideradas entidades de trabalhadores do setor as associações de trabalhadores, sindicatos, federações, confederações, centrais sindicais, conselhos federais de profissões regulamentadas que organizam, defendem e representam os interesses dos trabalhadores que atuam institucionalmente na Política de Assistência Social, conforme preconizado na Lei Orgânica de Assistência Social, na Política Nacional de Assistência Social e na Norma Operacional Básica, Recursos Humanos e no Sistema Único de Assistência Social, mediante os critérios estabelecidos no Regimento Interno do CMAS.

Art. 10 Os conselheiros não receberão qualquer remuneração por sua participação no colegiado e seus serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social.

Art. 11.  A participação de representantes do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não cabe nos Conselhos de Assistência Social, sob pena de incompatibilidade de poderes.

 

Seção II

Do Funcionamento

 

Art. 12. O Plenário reunir-se-á, obrigatoriamente a cada trimestre ou extraordinariamente, sempre que necessário, e funcionará de acordo com o Regimento Interno, que definirá, também, o quorum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário e para as questões de suplência e perda de mandato por faltas.

Art. 13. Os Conselhos têm autonomia de se autoconvocar e suas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas.

Art. 14. Recomenda-se que, no início de cada nova gestão, seja realizado o Planejamento Estratégico do Conselho, com o objetivo de definir metas, ações, estratégias e prazos, envolvendo todos os conselheiros, titulares e suplentes, gestores da Assistência Social municipal e os técnicos do Conselho.

Art. 15. Devem ser programadas ações de capacitação dos conselheiros por meio de palestras, fóruns ou cursos, visando o fortalecimento e a qualificação de seus espaços de articulação, negociação e deliberação e, para tanto, deve-se prever recursos financeiros nos orçamentos, utilizando-se para este fim os recursos repassados pelo governo federal.

Art. 16. O Conselho deve estar atento à interface das políticas sociais, de forma a propiciar significativos avanços, tais como:

 

I – ampliação do universo de atenção para os segmentos excluídos e vulnerabilizados;

II – demanda e execução de ações próprias focadas nos destinatários em articulação com outras políticas públicas;

III – articulação das ações e otimização dos recursos, evitando-se a superposição de ações e facilitando a interlocução com a sociedade;

IV – racionalização dos eventos dos Conselhos, de maneira a garantir a participação dos conselheiros, principalmente daqueles que fazem parte de outros Conselhos, em municípios pequenos;

V – garantia da construção de uma política pública efetiva.

 

Seção III

Do Desempenho

 

Art. 18. Para o bom desempenho do Conselho, é fundamental que os conselheiros:

 

I – sejam assíduos às reuniões;

II – participem ativamente das atividades do Conselho;

III – colaborem no aprofundamento das discussões para auxiliar nas decisões do Colegiado;

IV – divulguem as discussões e as decisões do Conselho nas instituições que representam e em outros espaços;

V – contribuam com experiências de seus respectivos segmentos, com vistas ao fortalecimento da Assistência Social;

VI – mantenham-se atualizados em assuntos referentes à área de assistência social, indicadores socioeconômicos do País, políticas públicas, orçamento, financiamento, demandas da sociedade, considerando as especificidades de cada região do País;

VII – colaborem com o Conselho no exercício do controle social;

VIII – atuem, articuladamente, com o seu suplente e em sintonia com a sua entidade;

IX – desenvolvam habilidades de negociação e prática de gestão intergovernamental;

X – estudem e conheçam a legislação da Política de Assistência Social;

XI – aprofundem o conhecimento e o acesso a informações referentes à conjuntura nacional e internacional relativa à política social;

XII- mantenham-se atualizados a respeito do custo real dos serviços e programas de assistência social e dos indicadores socioeconômicos da população, que demandam esses serviços, para então argumentar, adequadamente, as questões de orçamento e cofinanciamento;

XIII – busquem aprimorar o conhecimento in loco da rede pública e privada prestadora de serviços sócio-assistenciais;

XIV – mantenham-se atualizados sobre o fenômeno da exclusão social, sua origem estrutural e nacional, para poderem contribuir com a construção da cidadania e no combate à pobreza e à desigualdade social;

XV – acompanhem, permanentemente, as atividades desenvolvidas pelas entidades e organizações de assistência social, para assegurar a qualidade dos serviços oferecidos aos beneficiários das ações de assistência social.

 

Seção IV

Da Organização

 

Art. 19. O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) compor-se-á dos seguintes órgãos:

 

I – da Assembleia Geral;

II – da Mesa Diretora;

 

§ 1° A Assembleia Geral é órgão deliberativo e soberano do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS).

§ 2° A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), eleita pela maioria absoluta dos votos da Assembleia Geral para mandato de no mínimo dois anos, permitida uma única recondução, é composta pelos seguintes cargos:

 

I – o Presidente;

II – o 1° Secretário;

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20. Será emitida declaração a todos os Conselheiros regularmente nomeados, no ato de sua posse e ao término do respectivo mandato, em reconhecimento aos serviços de relevante interesse público e social prestados.

Art. 21. Poderão ser convidados a participar das reuniões do CMAS, sem direito a voto, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, bem como técnicos e usuários que da pauta constar temas de sua área de atuação e ou de seu interesse.

Art. 22. As Assembleias Gerais do CMAS são abertas à participação de todos os cidadãos.

Art. 23. O Regimento Interno do CMAS complementará a estruturação, competências e atribuições definidas nesta Lei, devendo ser submetido à Assembleia Geral, submetendo-o ao Chefe do Poder Executivo para homologação mediante Decreto.

 

Parágrafo Único: Qualquer alteração posterior ao Regimento Interno dependerá da deliberação de dois terços dos membros do CMAS e homologação, por Decreto, do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os Artigos 9º a 23º da Lei Nº 27/97 de 25 de Abril de 1997 e Lei Nº 177/01 de 31 de Agosto de 2001.

 

 

CENTRO ADMINISTRATIVO DE IBIAM – SC, 25 DE AGOSTO DE 2014.

 

 

 

 

 

CLÓVIS JOSÉ BUSATTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

 

Publicação e Registro:

 

 

 

LAÉLCIO ANTONIO GASANIGA

SEC. MUNICIPAL ADM. E FAZENDA